Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc043674
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Cargo
Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa
Considerando um ato administrativo o qual, contaminado por vício, tornou-se ilegal, ressalvada a apreciação judicial e respeitados os direitos adquiridos, a Administração
Anão pode anulá-lo, já que seus efeitos são regulares.
Bpode revogá-lo, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Cpode anulá-lo, porque dele não se originam direitos.
Dpode revogá-lo, porque dele se originam direitos.
Enão pode anulá-lo, porque dele não se originam direitos.
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GabaritoC — pode anulá-lo, porque dele não se originam direitos.
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Anulação e Revogação de Atos Administrativos
Gabarito: letra C. A Administração pode anular ato administrativo ilegal, porque dele não se originam direitos, conforme a Súmula 473 do STF. A revogação é cabível apenas para atos válidos, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A questão exige distinguir anulação (atos ilegais) de revogação (atos válidos). O enunciado afirma que o ato está contaminado por vício e tornou-se ilegal. Portanto, a medida cabível é a anulação.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 473
STF - Súmula 473:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Art. 53Lei-9784
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Critério
Anulação
Revogação
Ato
Ilegal (viciado)
Válido
Motivo
Vício de legalidade
Conveniência/oportunidade
Efeito
Ex tunc (retroativo)
Ex nunc (prospectivo)
Direitos adquiridos
[-] Não se originam
[+] Respeitados
Fundamento
Súmula 473 STF / Lei 9.784/99, art. 53
Súmula 473 STF / Lei 9.784/99, art. 53
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração “não pode anulá-lo, já que seus efeitos são regulares”. O ato ilegal não possui efeitos regulares; ao contrário, é nulo de pleno direito, podendo e devendo ser anulado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração “pode revogá-lo, por motivo de conveniência ou oportunidade”. Revogação pressupõe ato válido; ato ilegal não pode ser revogado — deve ser anulado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“pode anulá-lo, porque dele não se originam direitos.” Exato: a anulação é o remédio para atos ilegais, e a ausência de direitos adquiridos (prevista na Súmula 473) justifica a autotutela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“pode revogá-lo, porque dele se originam direitos.” O ato ilegal não gera direitos; ademais, revogação não se aplica a atos ilegais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“não pode anulá-lo, porque dele não se originam direitos.” A premissa está certa (não origina direitos), mas a conclusão é oposta: justamente por não originar direitos, a Administração pode anulá-lo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre anulação e revogação. Lembre-se: ato ilegal → anulação (ex tunc, sem efeitos); ato válido e inconveniente → revogação (ex nunc, respeita direitos adquiridos). A Súmula 473 do STF é o resumo perfeito.