Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc043915
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Cargo
Analista de Trânsito
Uma autarquia municipal deu início a um plano de venda de seus imóveis, o que incluía a etapa de avaliação desses ativos pelo seu departamento de engenharia. O engenheiro chefe responsável pelas avaliações retificou as avaliações que lhe foram entregues, imprimindo-lhes uma redução de valor da ordem de 20%. Depois da mudança de valores, restou viabilizada a alienação de dez desses imóveis ao Município, com dispensa de licitação. Na sequência, a Municipalidade alienou referidos bens por valores semelhantes aos das avaliações originais. Com base nessas informações,
Aé possível que a atuação do engenheiro chefe tipifique ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, sendo possível presumir que a conduta deve ter sido remunerada com algum tipo de vantagem.
Bhá indícios da prática de ato de improbidade que gera prejuízo ao erário, em se comprovando que as avaliações feitas pelo engenheiro chefe possuíam impropriedades que as distanciavam do valor de mercado dos bens.
Cdeve ser instaurado procedimento disciplinar para apuração da conduta dolosa do engenheiro, esta que, desde que comprovada, assim como o prejuízo ao erário, configurará a tipificação de ato de improbidade, restando prejudicada a responsabilização disciplinar.
Dnão se verifica a configuração de hipótese factível de ato de improbidade, na medida em que os bens foram adquiridos pelo ente público que criou a autarquia, de forma que qualquer prejuízo por esta verificado teria sido absorvido pela vantajosidade operada pelo Município, que alienou os bens no mercado pelos valores originais.
Enão é possível responsabilizar o engenheiro chefe, ainda que servidor de autarquia municipal, tendo em vista que o trabalho técnico realizado representa expressão da discricionariedade do agente público, que não pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.
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GabaritoB — há indícios da prática de ato de improbidade que gera prejuízo ao erário, em se comprovando que as avaliações feitas pelo engenheiro chefe possuíam impropriedades que as distanciavam do valor de mercado dos bens.
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Improbidade administrativa – atos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário
Gabarito: letra B. A conduta do engenheiro que reduz dolosamente as avaliações dos imóveis da autarquia, causando prejuízo ao erário, enquadra-se nos atos de improbidade que causam dano ao patrimônio público (art. 10 da Lei 8.429/1992), não sendo necessário demonstrar vantagem pessoal para o agente. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou jurídicos.
A situação narrada envolve um engenheiro de autarquia que reduz artificialmente o valor de imóveis, permitindo que a autarquia os venda ao Município (seu ente criador) por preço abaixo do mercado. Posteriormente, o Município revende os bens por valores próximos aos originais, gerando prejuízo à autarquia. A questão testa a distinção entre os tipos de improbidade (enriquecimento ilícito – art. 9º; prejuízo ao erário – art. 10) e a autonomia das instâncias de responsabilização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta do engenheiro pode configurar ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito (art. 9º), presumindo que ele foi remunerado. O enriquecimento ilícito exige que o agente "aufira qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida" (art. 9º, caput). Não há nos fatos qualquer indício de vantagem pessoal para o engenheiro – a redução beneficiou o Município, não ele próprio. A presunção de vantagem não é admitida; a tipificação depende de prova concreta. Logo, a alternativa troca o tipo de improbidade, confundindo-a com o ato de prejuízo ao erário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que há indícios de improbidade por prejuízo ao erário (art. 10), desde que comprovado que as avaliações do engenheiro se distanciavam do valor de mercado. O art. 10 da Lei 8.429/1992 tipifica condutas dolosas que causam dano ao patrimônio público. A redução de 20% nos valores, seguida da alienação ao Município por preço inferior e posterior revenda por valor original, indica potencial prejuízo à autarquia. Não se exige vantagem pessoal; basta o dano doloso. A ressalva "em se comprovando" é correta, pois a improbidade exige dolo e nexo causal. Portanto, a alternativa está em conformidade com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, comprovados o dolo e o prejuízo, a tipificação de improbidade "restando prejudicada a responsabilização disciplinar". Isso é falso: as instâncias administrativa disciplinar e de improbidade são autônomas e independentes. O STF, no Tema 576, consolidou que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". A mesma lógica se aplica à esfera disciplinar. Logo, a improbidade não prejudica o processo disciplinar; ambos podem coexistir. O erro está na afirmação de que a responsabilização disciplinar seria prejudicada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não há improbidade porque o prejuízo da autarquia "teria sido absorvido pela vantajosidade operada pelo Município". Esse raciocínio é equivocado: cada ente público possui patrimônio próprio e independente. O prejuízo sofrido pela autarquia (perda de valor na venda) não é compensado pelo ganho do Município, pois este é ente distinto, ainda que criador. O dano ao erário da autarquia configura ato de improbidade, independentemente de outro ente ter lucrado. A Lei 8.429/1992 protege o patrimônio de cada entidade, não havendo compensação automática entre entes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a atuação técnica do engenheiro é expressão de discricionariedade técnica e não pode ser controlada pelo Judiciário. A discricionariedade técnica existe, mas não é absoluta: o controle judicial incide sobre a legalidade e a razoabilidade do ato, não sobre o mérito propriamente dito. No caso, a redução artificial de 20% nos valores, aparentemente sem fundamento técnico, pode configurar ilegalidade (desvio de finalidade, violação ao princípio da moralidade). O Judiciário pode anular atos eivados de ilegalidade ou improbidade. A afirmação de que "não pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário" é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
O examinador explora a confusão entre os tipos de improbidade: a alternativa A sugere enriquecimento ilícito sem prova de vantagem pessoal; a alternativa C mistura as instâncias; a D tenta justificar o prejuízo com compensação entre entes; e a E invoca a discricionariedade como escudo. A chave é lembrar que o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) não exige enriquecimento do agente – basta o dano doloso ao patrimônio público.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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