Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Sobre as autorizações de saída na execução penal, é correto afirmar:
AA permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.
BA saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
CA permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.
DA saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.
EA permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Autorizações de saída na execução penal
Gabarito: letra B. A saída temporária é prevista no art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para visita à família, e o art. 124 da LEP estabelece que a autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. As demais alternativas confundem permissão de saída com saída temporária ou impõem requisitos incorretos.
A banca explora a distinção entre permissão de saída (art. 120 da LEP) e saída temporária (arts. 122 a 124 da LEP). A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento, sem exigência de fração de pena, abrangendo condenados em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios. Já a saída temporária é concedida pelo juiz, exige cumprimento mínimo de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) da pena (art. 123) e é restrita a condenados em regime semiaberto (art. 122).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a permissão de saída é cabível apenas para o regime semiaberto. Na verdade, a permissão de saída (art. 120 da LEP) é cabível para condenados em regime fechado ou semiaberto e também para presos provisórios. Portanto, a restrição ao semiaberto é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A saída temporária é expressamente autorizada para visita à família (art. 122, I, da LEP) e o art. 124 da LEP determina:
Art. 124LEP
Art. 124 — A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Assim, o prazo de até 7 dias e a possibilidade de renovação por até 4 vezes ao ano estão corretos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena. Esse requisito é próprio da saída temporária (art. 123, II, da LEP). A permissão de saída não exige qualquer fração de cumprimento de pena, sendo concedida em razão de eventos como falecimento ou tratamento médico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a saída temporária é vedada a condenados por crime hediondo. No entanto, a vedação prevista no art. 122, §2º, da LEP (na redação vigente em 2018) é restrita aos condenados por crime hediondo com resultado morte. A afirmação é genérica demais, estendendo a vedação a todos os hediondos, o que não corresponde à lei à época.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário. Na verdade, a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional (art. 120 da LEP), sem necessidade de autorização judicial ou manifestação do Conselho Penitenciário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre permissão de saída (ato administrativo do diretor, sem fração de pena) e saída temporária (ato judicial, com fração de pena). Na alternativa D, a vedação ampla a crime hediondo é outro ponto: em 2018, a LEP só vedava a saída temporária para hediondos com resultado morte.