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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2018

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fc044017
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Sobre os crimes contra o patrimônio:
  1. AO furto de energia elétrica é atípico por não consistir em coisa móvel.
  2. BSe o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime, incorre na mesma pena do roubo.
  3. CA ameaça exercida com simulacro de arma de fogo é incapaz de configurar o crime de roubo.
  4. DSe durante a prática do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, o crime é o de latrocínio.
  5. EPor falta de previsão legal, o princípio da insignificância é incabível no crime de furto.
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GabaritoB — Se o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime, incorre na mesma pena do roubo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio

Gabarito: letra B. O art. 157, §1º, do Código Penal estabelece que quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa incorre na mesma pena do roubo. A alternativa B reproduz exatamente essa previsão legal.

Art. 157, §1CP

Art. 157 — Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º — Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A banca testa o conhecimento das figuras típicas do furto e do roubo, especialmente a chamada "furtum qualificado pela violência" (ou roubo impróprio). Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o furto de energia elétrica é atípico, mas o art. 155, §3º, do CP equipara a energia elétrica (ou qualquer outra que tenha valor econômico) a coisa móvel, tornando típica a subtração. O dispositivo está no bloco canônico:

Art. 155, §3CP

Art. 155 — ... § 3º — Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Portanto, a conduta é típica (furto de energia).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 157, §1º, transcrito acima, o agente que, após a subtração, emprega violência para garantir a impunidade pratica o chamado roubo impróprio e responde pela mesma pena do roubo (caput). A redação da alternativa é literal ao dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o uso de simulacro de arma de fogo (arma de brinquedo, por exemplo) configura grave ameaça, sendo suficiente para caracterizar o roubo. O STF já decidiu nesse sentido (HC 96.099/SP, entre outros). Assim, a ameaça com simulacro é capaz de configurar o roubo, tornando a alternativa errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A hipótese de manter a vítima em poder do agente, restringindo sua liberdade, é uma qualificadora do roubo (art. 157, §2º, V — "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade"), que aumenta a pena de 1/3 até metade. Já o latrocínio ocorre quando, da violência empregada no roubo, resulta morte (art. 157, §3º, II). A alternativa confunde a qualificadora com o resultado morte. Portanto, a mera restrição de liberdade não transforma o roubo em latrocínio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da insignificância é plenamente aplicável ao crime de furto, desde que preenchidos os requisitos: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 84.412/SP). A falta de previsão legal expressa não impede sua aplicação, pois o princípio decorre do direito penal mínimo e é admitido jurisprudencialmente. A alternativa nega essa possibilidade, incorrendo em erro.


Em suma, apenas a alternativa B reproduz corretamente o disposto no art. 157, §1º, do CP, sendo o gabarito oficial.

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