Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Princípios Orçamentários — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Princípios Orçamentários
Código
fc044146
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Administração
O Estado do Amazonas pretende aderir ao programa de recuperação fiscal implementado no âmbito federal, para alongamento da dívida dos Estados junto à União, com estabelecimento de taxas de juros mais favoráveis e prazo de carência para o pagamento das parcelas assim recalculadas. Contudo, foi imposta exigência de oferecimento de garantia de pagamento incidente sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços − ICMS. De acordo com as disposições constitucionais aplicáveis e com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal exigência é
Ainconstitucional, eis que a Constituição veda a vinculação de produto de imposto, salvo para fundos de despesa ou ações governamentais nas áreas de saúde e educação.
Bconstitucional, pois inexiste vedação de vinculação de receita própria consistente em produto de imposto de titularidade do ente para fins de concessão de garantia à União.
Cconstitucional, porém desconforme com o regramento estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que tal diploma determina a prioridade de garantias incidentes sobre percentual da receita corrente líquida.
Dinconstitucional, pois o refinanciamento de dívidas de outros entes federados perante à União prescinde do oferecimento de garantias ou contragarantias.
Econstitucional, eis que a vedação a vinculação de produto de imposto não se aplica ao oferecimento de garantias em operações de créditos junto à quaisquer credores.
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GabaritoB — constitucional, pois inexiste vedação de vinculação de receita própria consistente em produto de imposto de titularidade do ente para fins de concessão de garantia à União.
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Vinculação de Receita de Impostos para Garantia em Refinanciamento de Dívida
Gabarito: letra B. A exigência de oferecimento de garantia incidente sobre o ICMS é constitucional e está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a Constituição Federal (art. 167, IV) veda a vinculação de receita de impostos, mas abre exceções, e a LRF (art. 40, §1º, II) autoriza expressamente a vinculação de receitas tributárias como contragarantia em operações de crédito. Não há, portanto, inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência.
A questão testa o conhecimento sobre os limites constitucionais à vinculação de receitas e as exceções previstas na LRF para garantias e contragarantias. O art. 167, IV da CF proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas a própria Constituição estabelece exceções (como repartição tributária, FUNDEB, ações em saúde/educação). A LRF, ao tratar das operações de crédito com garantia, admite que a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município consista na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas.
Caso
Premissa do comentário
Conclusão sobre a exigência
1
CF/88, art. 167, IV veda vinculação de imposto, mas há exceções
A exigência é constitucional
2
LRF, art. 40, §1º, II autoriza vinculação de receita tributária como contragarantia
A exigência está de acordo com a LRF
3
Alternativa A ignora exceção legal para garantias
Alternativa A é incorreta
4
Alternativa B reconhece a inexistência de vedação para garantia à União
Alternativa B é correta (gabarito)
5
Alternativa C alega desconformidade com a LRF, mas a LRF autoriza
Alternativa C é incorreta
Vinculação de receita de impostos
1Regra geral (art. 167, IV CF)
Vedada a vinculação
2Exceções constitucionais
Repartição tributária
FUNDEB
Ações em saúde e educação
3Exceção para garantias (LRF)
Contragarantia em operação de crédito
Vinculação de receita tributária própria
Fundamento: art. 40, §1º, II LRF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exigência é inconstitucional, pois a Constituição veda a vinculação de imposto, salvo para fundos de despesa ou ações em saúde e educação. O erro está em ignorar que a LRF, com fundamento na CF, autoriza a vinculação de receita de impostos como contragarantia em operações de crédito. A vedação constitucional (art. 167, IV) não é absoluta e a exceção para garantias é admitida doutrinária e legalmente. A alternativa confunde a regra geral com as exceções previstas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sustenta que a exigência é constitucional, pois não há vedação à vinculação de receita própria de imposto para concessão de garantia à União. Está correta. A CF não proíbe expressamente esse tipo de vinculação, e a LRF (art. 40, §1º, II) permite que a contragarantia seja constituída pela vinculação de receitas tributárias. Não há inconstitucionalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a exigência é constitucional, mas desconforme com a LRF, porque a LRF determinaria prioridade de garantias incidentes sobre percentual da receita corrente líquida. A LRF não estabelece essa prioridade; ela regula a concessão de garantia no art. 40, que exige contragarantia, mas não impõe que esta seja prioritariamente sobre a RCL. A exigência de garantia sobre o ICMS não conflita com a LRF. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o refinanciamento de dívidas de outros entes perante à União prescinde de garantias ou contragarantias. A LRF (art. 40, §1º) condiciona a concessão de garantia ao oferecimento de contragarantia. Portanto, a exigência é legal e não há dispensa. A alternativa desconhece a regra aplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a constitucionalidade, mas estende a exceção a "quaisquer credores", o que é impreciso. A LRF trata especificamente das garantias concedidas pela União a Estados e Municípios, e a contragarantia pode ser dada com vinculação de receitas tributárias. A alternativa é excessivamente ampla, mas o principal erro é que a vedação de vinculação de imposto (art. 167, IV) tem exceções, inclusive para garantias, e não se pode afirmar que "não se aplica" de forma geral. A redação correta deve restringir-se ao contexto da garantia concedida pela União, como faz a alternativa B.
SE LIGUE NESSA!
A questão é resolvida com base na leitura conjunta do art. 167, IV da CF e do art. 40, §1º, II da LRF. A LRF foi recepcionada pela CF e detalha as hipóteses de vinculação permitidas.
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
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