Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc044149
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Administração
O conceito de gestão fiscal responsável não se resume à aplicação e controle dos recursos públicos no curso da execução orçamentária, mas também à utilização de mecanismos de prevenção e mitigação dos efeitos de eventos futuros que, caso se materializem, podem comprometer seriamente o equilíbrio fiscal do ente. Nessa vertente, destaca-se
Ao anexo de metas fiscais, que deve compor o Plano Plurianual, prevendo as medidas de consecução de receita extraordinária caso não alcançada a previsão de arrecadação.
Bo anexo de riscos fiscais, que deve compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias, avaliando os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Co plano plurianual, que deve fixar o limite de contingência, utilizado quando as despesas correntes, incluindo pessoal e custeio, superarem as estimativas de receita.
Do plano estratégico de contingenciamento que compõe a Lei Orçamentária Anual, limitando as despesas de investimento e custeio quando ocorra frustração das receitas ordinárias.
Ea limitação automática de empenho prevista em anexo específico do Plano Plurianual, aplicada quando a receita corrente líquida apresentar queda de mais de 10% em relação às estimativas constantes na Lei Orçamentária Anual.
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GabaritoB — o anexo de riscos fiscais, que deve compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias, avaliando os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
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Gestão Fiscal Responsável e o Anexo de Riscos Fiscais
Gabarito: letra B. O instrumento que materializa a preocupação com eventos futuros capazes de comprometer o equilíbrio fiscal é o Anexo de Riscos Fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina o art. 4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). É nele que se avaliam passivos contingentes e outros riscos, com indicação das providências cabíveis – exatamente o que o enunciado descreve como mecanismo de prevenção e mitigação.
A banca cobra o conhecimento da estrutura das leis orçamentárias e de seus anexos, especialmente os previstos na LRF. O principal dispositivo é o art. 4º, que trata do conteúdo da LDO:
Art. 4, §2LC-101-2000
Art. 4º – A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: ... § 3º – A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Anexo de Metas Fiscais também integra a LDO (art. 4º, § 1º), não o Plano Plurianual (PPA). Além disso, seu conteúdo são metas anuais de receitas, despesas, resultados e dívida, e não medidas para receita extraordinária – isso não se confunde com a avaliação de riscos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 4º, § 3º da LRF, o Anexo de Riscos Fiscais é parte integrante da LDO e avalia passivos contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas, prevendo as providências a serem adotadas caso se concretizem – perfeito encaixe com a descrição do enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Plano Plurianual (PPA) não fixa “limite de contingência”. A reserva de contingência é prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) (art. 5º, III da LRF). Além disso, a afirmação sobre despesas correntes superarem estimativas de receita não corresponde a qualquer disposição legal – a limitação de empenho segue o art. 9º da LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe “plano estratégico de contingenciamento” como componente da LOA. A LOA pode conter reserva de contingência (art. 5º, III da LRF) e a limitação de empenho é disciplinada nos arts. 9º e 31 da LRF, mas não sob esse nome. A alternativa mistura conceitos sem amparo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A limitação de empenho (contingenciamento) é regulada pelo art. 9º da LRF, e não pelo PPA. Não há previsão de “anexo específico do PPA” para esse fim, nem o percentual de 10% de queda na RCL como gatilho automático – a regra é a frustração das receitas em relação à previsão, sem percentual fixo na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os anexos e as leis orçamentárias. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais são ambos da LDO, mas com conteúdos distintos: metas (passado/futuro) vs. riscos (contingências). Cuidado para não inverter o instrumento (PPA × LDO × LOA) – decore: risco futuro = LDO; metas também = LDO; contingência financeira = LOA (reserva).
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente o mecanismo de prevenção a eventos futuros é a letra B, pois o Anexo de Riscos Fiscais, exigido pela LRF, integra a LDO e avalia passivos contingentes e outros riscos, com providências em caso de concretização.