Questão de Auditoria Governamental — Controle Externo — FCC 2018
Auditoria Governamental›Controle Externo
Código
fc044292
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Ciências Contábeis
O Tribunal de Contas é uma secular Instituição Brasileira com assento constitucional desde a carta de 1891, cujas competências foram confirmadas e expandidas pela Constituição Federal de 1988, que encarrega o Tribunal de Contas de
Aregistrar as nomeações para cargo de provimento em comissão.
Bjulgar as contas do Presidente da República.
Capreciar a legalidade das melhorias posteriores das aposentadorias e pensões, ainda que sob o mesmo fundamento legal do ato concessório.
Dnomear um de seus servidores para integrar o Tribunal como Ministro.
Erealizar auditorias por iniciativa própria.
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GabaritoE — realizar auditorias por iniciativa própria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competências do Tribunal de Contas da União (Art. 71 CF/88)
Gabarito: letra E. O TCU pode realizar auditorias por iniciativa própria, conforme o art. 71, IV, da Constituição Federal. As demais alternativas tentam atribuir ao Tribunal competências que não lhe cabem: a) exclui as nomeações em comissão do registro; b) o TCU apenas aprecia as contas presidenciais, quem julga é o Congresso; c) as melhorias que não alteram o fundamento legal são ressalvadas; d) a nomeação de Ministros é feita pelo Presidente da República ou pelo Congresso.
A banca explora as exceções e a literalidade do art. 71 da CF/88, que relaciona as competências do TCU. A pegadinha está nas exceções do inciso III, que muitos candidatos ignoram.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o que é exceção. No inciso III, as nomeações para cargo em comissão são excetuadas do registro, e as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal são ressalvadas. Ou seja, o TCU não registra essas nomeações e não aprecia essas melhorias — o inverso do que as alternativas A e C afirmam.
Alternativa
Competência Atribuída ao TCU
Previsão Constitucional (Art. 71 CF/88)
Correta?
Motivo
A
Registrar nomeações para cargo de provimento em comissão.
Inciso III (excetua as nomeações em comissão do registro).
❌
A nomeação em comissão é exceção ao registro.
B
Julgar as contas do Presidente da República.
Inciso I (aprecia e emite parecer prévio).
❌
O TCU aprecia; quem julga é o Congresso Nacional (art. 49, IX).
C
Apreciar a legalidade das melhorias posteriores das aposentadorias e pensões, ainda que sob o mesmo fundamento legal.
Inciso III (ressalva as melhorias que não alterem o fundamento legal).
❌
As melhorias com o mesmo fundamento são ressalvadas (não apreciadas).
D
Nomear um de seus servidores para integrar o Tribunal como Ministro.
Art. 73, § 2º (nomeação pelo Presidente da República ou pelo Congresso).
❌
A nomeação de Ministro é feita pelo Presidente ou pelo Congresso, não pelo próprio TCU.
E
Realizar auditorias por iniciativa própria.
Inciso IV (realizar inspeções e auditorias de iniciativa própria).
✅
Competência expressa e autônoma do TCU.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU registra nomeações para cargos em comissão. O art. 71, III, excetua expressamente essas nomeações:
Art. 71CF/88
Constituição Federal, art. 71, III: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."
Portanto, as nomeações em comissão não são submetidas a registro. A alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU julga as contas do Presidente da República. Na verdade, o TCU aprecia essas contas, emitindo parecer prévio; quem julga é o Congresso Nacional (art. 49, IX, CF). O art. 71, I, é claro:
Art. 71CF/88
Constituição Federal, art. 71, I: "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"
A troca de "apreciar" por "julgar" é o erro típico da banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU aprecia a legalidade das melhorias posteriores ainda que sob o mesmo fundamento legal. O art. 71, III, ressalva exatamente essas melhorias, ou seja, não as submete a novo registro. O texto é claro: "ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". A alternativa diz o oposto: que o TCU as apreciaria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU nomeia um de seus servidores para Ministro. A competência para nomear Ministros do TCU é do Presidente da República (art. 84, XV) ou do Congresso Nacional (art. 73, §2º). O Tribunal não nomeia seus próprios membros.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 71, IV, estabelece que o TCU pode realizar auditorias por iniciativa própria:
Art. 71CF/88
Constituição Federal, art. 71, IV: "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"