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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc044379
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
Considere que o projeto de lei orçamentária anual apresentado pela União tenha contemplado dotações para investimento em projeto cuja duração supere um exercício financeiro. De acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria, tal circunstância
  1. Aé expressamente vedada, em face do princípio da anualidade.
  2. Bé possível, se houver previsão no Plano Plurianual.
  3. Cé viável, mas apenas para as áreas da saúde e educação.
  4. Dé vedada, salvo autorização expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  5. Esomente é possível no último ano do mandato presidencial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é possível, se houver previsão no Plano Plurianual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Investimentos plurianuais e o Plano Plurianual (PPA)

Gabarito: letra B. A Constituição Federal determina que nenhum investimento com duração superior a um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) ou sem lei que autorize a inclusão (art. 167, §1º). Assim, se o projeto de lei orçamentária prevê dotação para investimento plurianual, isso é possível desde que haja previsão no PPA.

1Regra
Início vedado sem previsão no PPA
2Exceção
Inclusão no PPA autoriza
Lei que autorize a inclusão
3Não se confunde com
Anualidade (vigência anual do orçamento)
LDO (metas e prioridades)
Ano eleitoral (sem restrição)
Investimento plurianual (art. 167, §1º)
LEVELsoulevel.com.br
Investimento plurianual (art. 167, §1º): Regra (Início vedado sem previsão no PPA); Exceção (Inclusão no PPA autoriza, Lei que autorize a inclusão); Não se confunde com (Anualidade (vigência anual do orçamento), LDO (metas e prioridades), Ano eleitoral (sem restrição))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a circunstância é "expressamente vedada, em face do princípio da anualidade". O princípio da anualidade estabelece que o orçamento deve ter vigência anual, mas não impede que projetos se estendam por mais de um exercício. O que a Constituição veda é o início de investimentos plurianuais sem prévia inclusão no PPA (art. 167, §1º). Portanto, não há vedação absoluta; há condicionamento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 167, §1º da CF/88 exige que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro seja iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual. Se o PPA já contempla o projeto, a dotação na LOA é perfeitamente possível, exatamente como descrito no enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a possibilidade "apenas para as áreas da saúde e educação". A Constituição não impõe restrição setorial. Qualquer investimento plurianual, em qualquer área, pode ser incluído no PPA e consequentemente no orçamento anual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a vedação só é afastada "mediante autorização expressa na LDO". A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece metas e prioridades, mas a autorização específica para investimentos plurianuais deve constar do PPA (art. 167, §1º). A LDO não é o instrumento adequado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a possibilidade ao "último ano do mandato presidencial". Não há previsão constitucional nesse sentido. A exigência de previsão no PPA é permanente, independentemente de ano eleitoral ou final de mandato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro comum de achar que o princípio da anualidade impede investimentos plurianuais. Na verdade, a CF/88 resolveu essa questão criando o Plano Plurianual, que permite projetos de longo prazo. A pegadinha está em confundir anualidade do orçamento com duração dos projetos.

Gabarito: letra B — possível com previsão no PPA.

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