Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc044379
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
Considere que o projeto de lei orçamentária anual apresentado pela União tenha contemplado dotações para investimento em projeto cuja duração supere um exercício financeiro. De acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria, tal circunstância
Aé expressamente vedada, em face do princípio da anualidade.
Bé possível, se houver previsão no Plano Plurianual.
Cé viável, mas apenas para as áreas da saúde e educação.
Dé vedada, salvo autorização expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Esomente é possível no último ano do mandato presidencial.
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GabaritoB — é possível, se houver previsão no Plano Plurianual.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Investimentos plurianuais e o Plano Plurianual (PPA)
Gabarito: letra B. A Constituição Federal determina que nenhum investimento com duração superior a um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) ou sem lei que autorize a inclusão (art. 167, §1º). Assim, se o projeto de lei orçamentária prevê dotação para investimento plurianual, isso é possível desde que haja previsão no PPA.
Investimento plurianual (art. 167, §1º): Regra (Início vedado sem previsão no PPA); Exceção (Inclusão no PPA autoriza, Lei que autorize a inclusão); Não se confunde com (Anualidade (vigência anual do orçamento), LDO (metas e prioridades), Ano eleitoral (sem restrição))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a circunstância é "expressamente vedada, em face do princípio da anualidade". O princípio da anualidade estabelece que o orçamento deve ter vigência anual, mas não impede que projetos se estendam por mais de um exercício. O que a Constituição veda é o início de investimentos plurianuais sem prévia inclusão no PPA (art. 167, §1º). Portanto, não há vedação absoluta; há condicionamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 167, §1º da CF/88 exige que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro seja iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual. Se o PPA já contempla o projeto, a dotação na LOA é perfeitamente possível, exatamente como descrito no enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a possibilidade "apenas para as áreas da saúde e educação". A Constituição não impõe restrição setorial. Qualquer investimento plurianual, em qualquer área, pode ser incluído no PPA e consequentemente no orçamento anual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação só é afastada "mediante autorização expressa na LDO". A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece metas e prioridades, mas a autorização específica para investimentos plurianuais deve constar do PPA (art. 167, §1º). A LDO não é o instrumento adequado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a possibilidade ao "último ano do mandato presidencial". Não há previsão constitucional nesse sentido. A exigência de previsão no PPA é permanente, independentemente de ano eleitoral ou final de mandato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que o princípio da anualidade impede investimentos plurianuais. Na verdade, a CF/88 resolveu essa questão criando o Plano Plurianual, que permite projetos de longo prazo. A pegadinha está em confundir anualidade do orçamento com duração dos projetos.