Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2018
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc044393
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
Indivíduo titular de cargo público efetivo de médico junto à Administração pública estadual, provido mediante concurso público, foi eleito deputado estadual. À luz da Constituição Federal, referido indivíduo
Apoderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, assim como as respectivas remunerações, desde que haja compatibilidade de horários, uma vez que não pode ser compulsoriamente afastado do exercício de cargo público provido mediante concurso público.
Bpoderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários, uma vez que se trata de cargo público de médico, mas deverá optar por uma das remunerações.
Cpoderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários, podendo perceber a remuneração de ambos, por se tratar de cargos vinculados ao mesmo ente da Federação.
Dnão poderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, uma vez que é permitida a cumulação apenas no caso de exercício de cargo público de professor.
Enão poderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, devendo afastar-se do primeiro, caso pretenda exercer o mandato de deputado.
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GabaritoE — não poderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, devendo afastar-se do primeiro, caso pretenda exercer o mandato de deputado.
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Direito Constitucional – Servidor Público e Mandato Eletivo
Gabarito: letra E. O servidor público efetivo (médico estadual) eleito deputado estadual não pode cumular os cargos. A Constituição Federal impõe o afastamento obrigatório do cargo público para mandato eletivo federal, estadual ou distrital (art. 38, I, CF). A alternativa E reproduz corretamente essa regra.
A questão aborda a hipótese do art. 38 da CF/88, que regula a situação do servidor público investido em mandato eletivo. A regra geral é o afastamento do cargo para mandatos federais, estaduais, distritais e de prefeito; para vereador, há possibilidade de cumulação com compatibilidade de horários (inciso III).
Art. 38CF/88
Art. 38 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
No caso, deputado estadual é mandato estadual, logo incide o inciso I: afastamento obrigatório, sem possibilidade de cumulação de cargos ou de remunerações.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que pode cumular com compatibilidade de horários e perceber ambas as remunerações, mas o art. 38, I, CF determina afastamento obrigatório para mandato estadual. Não há cumulação.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Também admite cumulação com compatibilidade de horários, impondo apenas a opção por uma remuneração. Contudo, o afastamento é obrigatório; não há opção de escolha. O servidor deixa de exercer o cargo público e passa a receber exclusivamente a remuneração do mandato.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Diz que pode cumular os cargos e perceber ambas as remunerações por serem do mesmo ente. O art. 38, I, CF não faz essa distinção; o afastamento é obrigatório independentemente do ente federativo.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Ainda que afirme a impossibilidade de cumulação, o fundamento é equivocado: "é permitida a acumulação apenas no caso de exercício de cargo público de professor". A regra do art. 38, I aplica-se a qualquer servidor público, não há exceção para professor. A afirmação confunde com a acumulação de cargos (art. 37, XVI), que permite acumular dois cargos de professor, mas não se aplica ao exercício de mandato eletivo.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando constitucional: o servidor não pode cumular os cargos e deve afastar-se do cargo público para exercer o mandato de deputado estadual, nos termos do art. 38, I, CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explorou a confusão entre a acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI) e a regra do servidor eleito (art. 38). Enquanto a acumulação de cargos permite algumas exceções (professor, médico etc. com compatibilidade de horários), o art. 38, I é categórico: mandato federal, estadual ou distrital exige afastamento obrigatório, sem exceções. Muitos candidatos aplicam erroneamente as exceções do art. 37, XVI à situação de mandato eletivo. Fique atento: são regimes distintos!
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao texto constitucional é a letra E.