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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc044423
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo - Tabatinga
Entre os princípios que informam a elaboração dos orçamentos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, insere-se o princípio da não afetação ou não vinculação, que apresenta, como uma de suas expressões a
  1. Aimpossibilidade de oferecimento à União, como garantia, de produto de imposto do ente garantidor.
  2. Bvedação à instituição de fundos de despesa com receitas provenientes de taxas e outros tributos.
  3. Cproibição de vinculação de produto de imposto da competência do próprio ente a órgão ou fundo da Administração correspondente.
  4. Dpossibilidade de desvinculação de percentual da receita destinada à Saúde, para aplicação em despesa com Educação, a critério do ente federado.
  5. Eimpossibilidade de oferecimento, pelos Estados, de recursos oriundos da participação em impostos da União como garantia a empréstimos.
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GabaritoC — proibição de vinculação de produto de imposto da competência do próprio ente a órgão ou fundo da Administração correspondente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento Público – Princípio da Não Vinculação (Não Afetação)

Gabarito: letra C. A questão trata do princípio da não vinculação (ou não afetação) das receitas de impostos, previsto no art. 167, IV da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que o produto da arrecadação de impostos não pode ser vinculado a órgão, fundo ou despesa específica, salvo as exceções constitucionais expressas (como as vinculações para saúde e educação). A alternativa C reproduz corretamente essa vedação: proibição de vincular o produto de imposto da competência do próprio ente a órgão ou fundo da Administração correspondente.

A banca testa a distinção entre o princípio da não vinculação e outras regras orçamentárias, especialmente as que tratam de garantias e desvinculações excepcionais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Trata da impossibilidade de oferecer produto de imposto como garantia à União. Essa regra não decorre do princípio da não vinculação, mas sim das normas sobre operações de crédito e garantias (art. 40 da LRF e art. 167, §4º da CF). O princípio da não vinculação veda a afetação da receita a despesas, não a utilização como garantia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma vedação à instituição de fundos de despesa com receitas de taxas e outros tributos. O princípio da não vinculação se aplica exclusivamente aos impostos (receita não vinculada por natureza). Taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais podem legalmente ter sua receita vinculada à finalidade que as justifica. Portanto, a alternativa amplia indevidamente o alcance do princípio.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a essência do princípio: proibição de vincular o produto de imposto (receita tributária por excelência) pertencente ao próprio ente a órgão, fundo ou despesa. É a redação mais fiel à CF/88, ressalvadas as exceções constitucionais (saúde, educação, administração tributária etc.).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a possibilidade de desvincular percentual da receita de saúde para aplicação em educação. Essa hipótese corresponde à Desvinculação de Receitas da União (DRU) e mecanismos similares nos Estados e Municípios – uma exceção ao princípio da não vinculação, e não uma expressão dele. A questão pede a expressão do princípio, não de suas exceções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata da impossibilidade de Estados oferecerem recursos oriundos de participação em impostos da União como garantia a empréstimos. Novamente, é regra sobre garantias (art. 167, §4º e LRF), não sobre vinculação de receita. A confusão entre "vincular receita a despesa" e "oferecer receita como garantia" é comum, mas conceitualmente distinta.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A e E exploram a confusão entre o princípio da não vinculação (que proíbe afetar a receita de impostos a gastos específicos) e as regras que permitem ou proíbem o oferecimento de receitas como garantia em operações de crédito. Lembre-se: a não vinculação diz respeito à destinação da receita no orçamento; a garantia é uma forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira. São institutos diferentes, e a banca adora trocá-los.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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