Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
- Código
- fc044426
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2018
- Cargo
- Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo - Tabatinga
- AII.
- BI e II.
- CII e III.
- DI.
- EI e III.
GabaritoB — I e II.
Gabarito: letra B (itens I e II). A Constituição Federal admite crédito extraordinário mediante medida provisória para despesas urgentes e imprevisíveis (art. 167, §3º c/c art. 62) e permite, excepcionalmente, a transposição de recursos no âmbito de ciência, tecnologia e inovação sem autorização legislativa (art. 167, §5º). Já o início de projeto não incluído na LOA é expressamente vedado (art. 167, I), tornando o item III incompatível.
A questão exige o conhecimento das vedações orçamentárias do art. 167 da CF e das exceções introduzidas por emendas constitucionais. Vamos analisar cada item.
Item | Descrição da Medida | Fundamento Constitucional | Compatibilidade com a CF |
|---|---|---|---|
I | Abertura de crédito extraordinário via MP para despesa imprevisível e urgente (calamidade pública) | Art. 167, §3º c/c art. 62 | ✅ Compatível |
II | Transferência de recursos entre categorias de programação em CT&I, sem autorização legislativa, por ato do Executivo | Art. 167, §5º (EC 85/2015) | ✅ Compatível |
III | Início de execução de projeto instituído por lei específica, mas sem inclusão na LOA | Art. 167, I (vedação) | ❌ Incompatível |
A abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública é permitida pelo art. 167, §3º, e pode ser feita por medida provisória, conforme determina o caput do art. 62 (que rege a edição de MPs). A CF expressamente autoriza essa via:
§ 3º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Portanto, a situação descrita é plenamente compatível.
A transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem prévia autorização legislativa, é uma exceção introduzida pela EC 85/2015. O §5º do art. 167 afasta a vedação geral do inciso VI nesse caso específico:
§ 5º — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Assim, o ato do Poder Executivo é suficiente, e a medida é constitucional.
O início de execução de projeto instituído por lei específica cujas despesas não foram incluídas na lei orçamentária anual é expressamente vedado pelo art. 167, I:
I — o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual
A existência de lei específica autorizadora do projeto não supre a exigência de inclusão na LOA. A vedação é clara e não comporta exceção para este caso. Portanto, a medida é inconstitucional.
Conclusão: São compatíveis apenas os itens I e II, correspondendo à alternativa B.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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