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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc044427
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo - Tabatinga
Visando criar incentivos para o exercício da atividade econômica, sem descuidar de aspectos relacionados à responsabilidade dos agentes econômicos, um grupo de Deputados Federais estuda apresentar projetos de leis que estabeleçam: a. privilégios fiscais que beneficiem sociedades de economia mista e empresas públicas e do setor privado, igualmente, em determinados setores da economia; e b. responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados contra a economia popular, para além da responsabilização individual de seus dirigentes. À luz da disciplina constitucional da matéria,
  1. Anão é admissível a criação de privilégios fiscais, para empresas do setor privado, tampouco a responsabilização das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes.
  2. Bnão é admissível a criação de privilégios fiscais, para empresas públicas e sociedades de economia mista, tampouco a responsabilização das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes.
  3. Cé admissível a criação de privilégios fiscais, nos moldes pretendidos, assim como a responsabilização das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes, desde que as punições sejam compatíveis com a natureza daquelas.
  4. Dé admissível a criação de privilégios fiscais, nos moldes pretendidos, mas não a responsabilização das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes.
  5. Enão é admissível a criação de privilégios fiscais, nos moldes pretendidos, mas sim a responsabilização das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes, desde que as punições sejam compatíveis com a natureza daquelas.
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GabaritoC — é admissível a criação de privilégios fiscais, nos moldes pretendidos, assim como a responsabilização das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes, desde que as punições sejam compatíveis com a natureza daquelas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem Econômica e Financeira

Gabarito: letra C. É admissível a criação de privilégios fiscais que beneficiem igualmente empresas estatais e privadas, desde que extensivos ao setor privado (art. 173, §2º da CF), e a responsabilização da pessoa jurídica, sem prejuízo da individual, com punições compatíveis com sua natureza (art. 173, §5º da CF).

A questão exige conhecimento dos limites constitucionais à atuação do Estado na ordem econômica. Os dois institutos centrais são o §2º e o §5º do art. 173 da Constituição Federal.

Art. 173, §2CF/88

Art. 173, §2º — "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

Art. 173, §5º — "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é admissível a criação de privilégios fiscais para empresas do setor privado nem a responsabilização das pessoas jurídicas. A Constituição não veda privilégios ao setor privado; a vedação do §2º é exclusivamente para as estatais. Além disso, o §5º autoriza expressamente a responsabilização da pessoa jurídica. Logo, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não é admissível a criação de privilégios fiscais para empresas públicas e sociedades de economia mista nem a responsabilização. O §2º proíbe apenas privilégios não extensivos ao setor privado; se o projeto de lei estender o mesmo benefício às empresas privadas, é permitido. O §5º autoriza a responsabilização. Portanto, incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que é admissível a criação de privilégios fiscais nos moldes pretendidos (igual para estatais e privadas), bem como a responsabilização das pessoas jurídicas, desde que as punições sejam compatíveis com sua natureza. Perfeita consonância com os §§2º e 5º do art. 173.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece a admissibilidade dos privilégios fiscais, mas nega a responsabilização da pessoa jurídica. Contraria frontalmente o art. 173, §5º, que determina que a lei estabelecerá tal responsabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não é admissível a criação de privilégios fiscais, mas sim a responsabilização. Como demonstrado, a criação de privilégios é admissível desde que extensivos ao setor privado. Logo, a primeira parte é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta levar o candidato a crer que o art. 173, §2º proíbe qualquer privilégio fiscal a empresas estatais. Na verdade, a proibição é apenas para privilégios não extensivos ao setor privado. Se o benefício for estendido igualmente, é constitucional. Atenção a esse detalhe.

Conclusão: A única alternativa que se alinha ao texto constitucional é a letra C.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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