No tocante às disposições gerais das sociedades e à sociedade em comum, é correto afirmar que
Aos bens sociais na sociedade em comum como regra não respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, dada sua natureza de sociedade não personificada.
Ba sociedade adquire personalidade jurídica com o início de suas atividades empresárias, ainda que pendentes de registro seus atos constitutivos.
Cindependentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade de responsabilidade limitada; e são sociedades civis as cooperativas.
Da sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, observadas as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Ena sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem àquele que contratou em seu nome.
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GabaritoD — a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, observadas as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
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Disposições gerais das sociedades e sociedade em comum
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 984 do Código Civil, que permite à sociedade rural, constituída como empresária, requerer inscrição no Registro de Empresas Mercantis e, após inscrita, equipara-se a sociedade empresária. As demais alternativas contêm erros: A contraria o art. 989 (bens sociais respondem pelos atos de gestão); B contradiz o art. 985 (personalidade com registro); C inverte o art. 982 (empresária é a sociedade por ações, não a limitada); e E desrespeita o art. 990 (responsabilidade solidária e ilimitada, sem benefício de ordem para o contratante).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C inverte o tipo societário que a lei considera empresária independentemente do objeto. O Código Civil (art. 982, parágrafo único) diz que é a sociedade por ações (S/A), e que a cooperativa é simples — mas a banca trocou por "sociedade de responsabilidade limitada" e "sociedades civis". Não confunda: Ltda. não é automaticamente empresária; depende do objeto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na sociedade em comum, os bens sociais não respondem pelos atos de gestão, como regra. Errado. O art. 989 do CC determina o oposto: os bens sociais respondem, salvo pacto limitativo que seja conhecido pelo terceiro. Como a sociedade em comum é não personificada, os bens sociais respondem normalmente; a regra é a responsabilidade com os bens sociais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos, e não com o início das atividades. É o que diz o art. 985 do CC. A alternativa B troca o marco temporal, tornando a afirmativa falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 982, parágrafo único, CC estabelece que "independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa". A alternativa substituiu "sociedade por ações" por "sociedade de responsabilidade limitada" e "simples" por "civis". Ambos os erros tornam a assertiva incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 984 do CC:
Art. 984 — A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
A alternativa reproduz corretamente o dispositivo, sendo a única certa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada (art. 990 CC), e não subsidiária e limitada. Além disso, o benefício de ordem é afastado para o sócio que contratou pela sociedade. A alternativa E confunde os institutos, apresentando regime mais brando que o legal.