Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FCC 2018
Direitos Humanos›Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fc044609
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Acerca do Incidente de Deslocamento de Competência, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,
Ao Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba.
Bo Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal somente poderá ser suscitado ante a existência prévia de processo judicial em trâmite perante a Justiça Estadual.
Co primeiro Incidente de Deslocamento de Competência suscitado perante o STJ refere-se ao caso envolvendo o homicídio de Dorothy Stang, religiosa norte-americana naturalizada brasileira, ocorrido no Estado do Pará, tendo o mesmo sido julgado improcedente na ocasião sob o argumento da inconstitucionalidade do instituto.
Dsegundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência para a Justiça Federal deverá ser deferido ante a verificação de situação de grave violação aos direitos humanos, dispensando-se a demonstração concreta da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.
Ecabe ao Procurador-Geral da República e ao Ministro da Justiça, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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GabaritoA — o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba.
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Incidente de Deslocamento de Competência (IDC)
Gabarito: letra A. O primeiro Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) deferido pelo STJ foi o IDC 2/DF, relativo ao assassinato do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, o que configura a primeira federalização de grave violação de direitos humanos. As demais alternativas contêm erros quanto aos requisitos, à legitimidade ou aos fatos históricos do instituto.
A previsão constitucional do IDC está no art. 109, §5º da CF/88:
Art. 109, §5CF/88
Art. 109, §5º — "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ, no julgamento do IDC 2/DF, acolheu o pedido e determinou a federalização das investigações e do processo relativos ao assassinato do advogado e vereador Manoel Bezerra de Mattos Neto, ocorrido em 2009. Esse foi o primeiro caso em que o STJ concedeu o deslocamento, após ter negado o IDC 1/PA (caso Dorothy Stang). A alternativa descreve corretamente o fato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o IDC "somente poderá ser suscitado ante a existência prévia de processo judicial em trâmite perante a Justiça Estadual". No entanto, o art. 109, §5º permite que o incidente seja suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo, ou seja, pode ocorrer antes mesmo do ajuizamento de ação penal, ainda na fase investigatória. Logo, a exigência de processo judicial prévio não encontra amparo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) O primeiro IDC suscitado perante o STJ foi o caso Dorothy Stang (IDC 1/PA), mas ele não foi julgado improcedente sob o argumento de inconstitucionalidade do instituto; o STJ na ocasião entendeu que não havia demonstração de omissão ou inércia das autoridades estaduais, e não que o IDC fosse inconstitucional. A constitucionalidade do instituto foi posteriormente confirmada pelo STF nas ADIs 3.486 e 3.493. (2) A alternativa afirma que a primeira federalização foi esse caso, quando na verdade o primeiro deferido foi o IDC 2 (Manoel Mattos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispõe que "o deslocamento da competência para a Justiça Federal deverá ser deferido ante a verificação de situação de grave violação aos direitos humanos, dispensando-se a demonstração concreta da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro". Contraria a jurisprudência do STJ, que exige, para o deferimento do IDC, a comprovação de que as instâncias locais não têm condições ou não estão agindo adequadamente para investigar e punir as violações. No IDC 2, por exemplo, o STJ destacou a "incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui legitimidade para suscitar o IDC ao Ministro da Justiça juntamente com o Procurador-Geral da República. Contudo, o art. 109, §5º é claro ao estabelecer que apenas o Procurador-Geral da República pode suscitar o incidente. Não há previsão de tal atribuição para o Ministro da Justiça.
Conclusão: A única alternativa que corresponde à realidade histórica e normativa é a letra A.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a evolução dos IDCs: o primeiro foi o caso Dorothy Stang (negado); o primeiro deferido foi o caso Manoel Mattos. O STF declarou a constitucionalidade do instituto nas ADIs 3.486 e 3.493. Quanto à legitimidade, lembre-se: só o PGR pode suscitar o IDC.