Questão de Legislação Federal — Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse [Revogado] — FCC 2018
Legislação Federal›Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse [Revogado]
Código
fc044633
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Suponha que o Estado do Amazonas pretenda firmar vínculo jurídico com determinado município, tendo por objeto a conjugação de esforços para realização de atividades de apoio a pessoas em situação de rua. Para tal mister, poderá valer-se da celebração de
Aconvênio, independentemente de licitação e vedado o pagamento de remuneração pelas atividades desempenhadas pela municipalidade.
Bconvênio, precedido de licitação na modalidade convite, admitindo-se contraprestação por parte do poder público estadual.
Cconsórcio, independentemente de licitação, vedada a transferência de recursos à entidade consorciada.
Dcontrato administrativo, com dispensa de licitação haja vista a singularidade do objeto.
Econsórcio ou convênio, precedido de chamamento público quando envolver transferência de recursos do poder público.
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GabaritoA — convênio, independentemente de licitação e vedado o pagamento de remuneração pelas atividades desempenhadas pela municipalidade.
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Convênios e Transferências Voluntárias entre Entes Federativos
Gabarito: letra A. O convênio entre entes públicos (Estado e Município) para conjugação de esforços dispensa licitação e, como não há prestação de serviço pela municipalidade, é vedado o pagamento de remuneração pelas atividades desempenhadas. Essa é a regra geral dos convênios, prevista no Decreto nº 6.170/2007 (revogado, mas aplicável à época) e atualmente no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, que determina a aplicação subsidiária da lei de licitações aos convênios, mas sem exigir licitação para sua celebração.
A banca testa o conhecimento da natureza jurídica do convênio: instrumento de colaboração entre entes públicos, sem caráter contratual, portanto sem necessidade de licitação e sem contraprestação financeira (remuneração) pelo concedente ao convenente.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir convênio com contrato administrativo (que exige licitação) ou com consórcio público (que exige lei autorizativa e criação de entidade). A alternativa A é a única que descreve corretamente as características do convênio: sem licitação e sem remuneração.
Característica
Convênio (Alternativa A)
Consórcio Público (Alternativa C)
Contrato Administrativo (Alternativa D)
Natureza jurídica
Ajuste de cooperação entre entes públicos
Pessoa jurídica formada por entes federativos
Instrumento contratual com prestação de serviço
Exigência de licitação
Dispensada (cooperação, não contrato)
Dispensada (criação por lei autorizativa)
Exigida (regra geral), salvo hipóteses de dispensa
Remuneração/contraprestação
Vedada (parceria, sem pagamento por serviços)
Pode haver transferência de recursos
Permitida (pagamento por serviços prestados)
Objeto típico
Conjugação de esforços para atividades de interesse comum
Gestão associada de serviços públicos
Execução de obra, serviço ou fornecimento
Convênio entre entes públicos
1Natureza
Colaboração (não contrato)
Sem licitação
Sem remuneração ao convenente
2Requisitos
Plano de trabalho
Prestação de contas
3Vedado
Contraprestação financeira
Pagamento por atividades
4Consórcio público
Natureza
Pessoa jurídica própria
Lei autorizativa
Permite
Transferência de recursos
5Contrato administrativo
Natureza
Exige licitação
Contraprestação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O convênio é a forma adequada para que Estado e Município conjuguem esforços sem que haja transferência de recursos como contraprestação por serviços. A dispensa de licitação decorre da natureza do ajuste (cooperação, não contrato) e a vedação de remuneração impede que o município receba pagamento pelas atividades, pois atua como parceiro, não como prestador de serviço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o convênio deve ser precedido de licitação na modalidade convite. Convênios não exigem licitação, pois não são contratos administrativos. Ademais, a modalidade convite (prevista na lei revogada 8.666/93) é para contratos, não para convênios. Também admite contraprestação, o que é vedado em convênios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Consórcio público (Lei nº 11.107/2005) requer lei autorizativa e criação de entidade consorciada. Além disso, os consórcios podem receber transferências de recursos (inclusive da União), ao contrário do que afirma a alternativa. A vedação de transferência de recursos à entidade consorciada é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contrato administrativo para essa finalidade seria inadequado, pois a conjugação de esforços não configura prestação de serviço remunerado. A dispensa de licitação por singularidade (art. 74 da Lei 14.133/2021) não se aplica a esse caso, pois não há serviço técnico especializado ou exclusivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Consórcio ou convênio não exigem chamamento público quando celebrados entre entes públicos. O chamamento público é obrigatório nos convênios com organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/2014), mas não entre entes federativos. Além disso, a alternativa não especifica que o convênio dispensa licitação e veda remuneração.