Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2018
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fc044634
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Cirilo e Maria Joaquina viveram em regime de união estável desde 1987. Morto Cirilo, Maria Joaquina pede que seja considerada a única herdeira de seu companheiro, o que é contestado por dois primos-irmãos dele, únicos parentes seus, colaterais em quarto grau, que pleiteiam dois terços da herança. Nessas circunstâncias, o pedido
Ade Maria Joaquina deverá ser deferido, uma vez que, no sistema constitucional vigente, decidiu-se ser inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime jurídico estabelecido para os cônjuges.
Bdos primos-irmãos de Cirilo deve ser deferido, cabendo-lhes dois terços da herança e um terço a Maria Joaquina, sem prejuízo de sua eventual meação, pois os regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros são diversos e considerados constitucionais no atual sistema jurídico.
Cdos primos-irmãos de Cirilo deve ser deferido porque, no caso, temporalmente não se aplica a igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros, uma vez que a união estável do casal teve início em 1987, anteriormente à atual Constituição Federal.
Dde Maria Joaquina deve ser deferido, uma vez que parentes colaterais em quarto grau, caso dos primos-irmãos de Cirilo, não são sucessíveis, motivo pelo qual, inexistentes outros herdeiros, deve ela ser considerada herdeira única de seu companheiro falecido.
Edos primos-irmãos de Cirilo deve ser parcialmente deferido, cabendo-lhes metade da herança deixada, com a outra metade sendo destinada a Maria Joaquina, sem prejuízo de sua eventual meação, pois a união estável do casal teve início anteriormente ao atual Código Civil e respectivo regime sucessório dos companheiros.
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GabaritoA — de Maria Joaquina deverá ser deferido, uma vez que, no sistema constitucional vigente, decidiu-se ser inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime jurídico estabelecido para os cônjuges.
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Sucessão do companheiro na união estável – Efeitos da decisão do STF
Gabarito: Letra A. Maria Joaquina deve ser considerada a única herdeira. O STF, nos RE 878.694 e RE 646.721 (Tema 809), declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo aplicar-se a ambos o regime do art. 1.829. Na ordem de vocação hereditária do art. 1.829, o companheiro (equiparado ao cônjuge) está na terceira classe, precedendo os colaterais. Como não há descendentes nem ascendentes, Maria Joaquina herda sozinha, excluindo os primos-irmãos (colaterais de 4º grau).
A questão exige o conhecimento do leading case do STF que unificou o tratamento sucessório. A ordem de vocação hereditária, após a equiparação, é:
Descendentes (em concorrência com o cônjuge/companheiro, conforme regime de bens);
Ascendentes (em concorrência com o cônjuge/companheiro);
Cônjuge ou companheiro sobrevivente (sozinho, se não houver descendentes ou ascendentes);
Colaterais até 4º grau.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar o art. 1.790 do CC/2002 (vigente, mas com eficácia suspensa pela declaração de inconstitucionalidade) ou a desconhecer que os colaterais de quarto grau são sucessíveis, mas só herdam na falta de cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. A alternativa D, embora conclua corretamente que Maria Joaquina herda sozinha, fundamenta-se no erro de dizer que colaterais de quarto grau não são herdeiros – o que é falso (art. 1.829, IV). Portanto, D está incorreta.
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que deve ser deferido o pedido de Maria Joaquina, pois o STF considerou inconstitucional a diferenciação entre cônjuges e companheiros, devendo aplicar-se o regime dos cônjuges (art. 1.829). É exatamente a tese fixada pelo STF no Tema 809. Com isso, o companheiro sobrevivente herda na mesma posição do cônjuge: na falta de descendentes e ascendentes, exclui os colaterais e fica com a totalidade da herança.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Pretende aplicar a regra do art. 1.790, III (se concorrer com outros parentes sucessíveis, o companheiro teria direito a 1/3). Esse dispositivo foi declarado inconstitucional. Assim, a diferenciação não pode mais ser utilizada; o companheiro herda como cônjuge, ou seja, sozinho na ausência de descendentes e ascendentes. Também erra ao mencionar “meação” como eventual, pois a meação é questão de Direito de Família, não interfere na sucessão.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Aduz que a igualdade não se aplica porque a união estável começou em 1987, antes da CF/1988. A decisão do STF modulou seus efeitos para preservar partilhas já transitadas em julgado, mas não exclui uniões estáveis iniciadas antes da Constituição. O fato gerador da sucessão é a morte (após a CF/1988 e após o julgamento), e as regras sucessórias são as vigentes na data do óbito. Portanto, a equiparação se aplica normalmente.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O erro está na afirmação de que “parentes colaterais em quarto grau não são sucessíveis”. Na verdade, os colaterais até o quarto grau são herdeiros legítimos (art. 1.829, IV). A razão pela qual Maria Joaquina herda sozinha não é essa, mas sim o fato de que o companheiro, equiparado ao cônjuge, os exclui por estar em classe anterior. A conclusão final é correta, mas o fundamento é juridicamente equivocado, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Propõe divisão de metade para os primos e metade para Maria Joaquina, com base na suposta diversidade de regimes. Incide no mesmo equívoco de aplicar o art. 1.790 (que previa quotas diferenciadas) ou de ignorar a equiparação promovida pelo STF. Ademais, o início da união estável antes do CC/2002 não altera a aplicação da regra atual, pois a sucessão rege-se pela lei vigente na data do óbito.