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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2018

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc044639
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A progressão de regime de cumprimento de pena
  1. Aao regime aberto deve ser acompanhada de exame criminológico para aferição do prognóstico de reincidência do condenado.
  2. Brequer o cumprimento de três quintos da pena para o reincidente específico no crime de roubo.
  3. Ctem como data-base para segunda progressão a data da decisão judicial que concedeu a primeira, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
  4. Dcomposta por uma condenação por crime comum e outra por crime hediondo se dá com o cumprimento de um sexto da pena da primeira mais dois quintos da segunda.
  5. Epode ficar condicionada à existência de vaga em regime prisional mais brando.
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GabaritoD — composta por uma condenação por crime comum e outra por crime hediondo se dá com o cumprimento de um sexto da pena da primeira mais dois quintos da segunda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de Regime Penitenciário

Gabarito: letra D. A progressão de regime exige requisitos objetivos (lapso temporal) que variam conforme a natureza do crime (comum ou hediondo) e a condição do apenado (primário ou reincidente). A alternativa D está correta ao somar 1/6 da pena do crime comum (art. 112 da LEP) com 2/5 da pena do crime hediondo (art. 2º, §2º da Lei 8.072/90 para primário), que é o entendimento consolidado para condenações concomitantes.

Situação

Fração necessária

Fundamento

Crime comum (não hediondo)

1/6

Art. 112 LEP

Crime hediondo – primário

2/5

Art. 2º, §2º Lei 8.072/90

Crime hediondo – reincidente

3/5

Art. 2º, §2º Lei 8.072/90

Progressão de regime
  • 1Crime comum
    • 1/6 (art. 112 LEP)
  • 2Crime hediondo
    • Primário
      • 2/5 (Lei 8.072/90)
    • Reincidente
      • 3/5 (Lei 8.072/90)
  • 3Condenações mistas
    • Soma das frações
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A progressão ao regime aberto não deve ser obrigatoriamente acompanhada de exame criminológico. A Súmula 439 do STJ admite sua realização apenas quando houver decisão motivada, mas não é requisito automático. O exame é obrigatório apenas no início do cumprimento da pena em regime fechado (art. 8º da LEP), e não para cada progressão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Para o crime de roubo (que não é hediondo por si só), a progressão exige o cumprimento de 1/6 da pena, conforme o art. 112 da LEP. A fração de 3/5 é exigida apenas para reincidentes em crimes hediondos (art. 2º, §2º Lei 8.072/90). A alternativa confunde as hipóteses e aplica a fração mais rigorosa indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O STF, no Tema 1.131 (RE 973.837), firmou que a data-base para o cálculo de nova progressão é a data da prisão (ou do início do cumprimento da pena), e não a data da decisão que concedeu a progressão anterior. A alternativa contraria o entendimento atual dos Tribunais Superiores.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o requisito objetivo para condenações mistas (um crime comum e um hediondo). Para o crime comum, o lapso é de 1/6 (art. 112 LEP); para o hediondo, se o apenado for primário, o lapso é de 2/5 (art. 2º, §2º Lei 8.072/90). A soma é aplicada quando as penas são unificadas e o apenado precisa progredir de regime.

Art. 2, §2Lei-8072

Art. 2º, §2º — "A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A existência de vaga em regime mais brando não pode condicionar a progressão. A Súmula Vinculante 56 do STF determina que, na falta de vaga, o juiz deve conceder a progressão com medidas alternativas (como prisão domiciliar). Condicionar a progressão à vaga viola o princípio da individualização da pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as frações para crimes comuns e hediondos, além de exigir conhecimentos de jurisprudência recente (data-base e vagas). Memorize: crime comum = 1/6; hediondo primário = 2/5; hediondo reincidente = 3/5. E lembre que o exame criminológico não é automático, nem a falta de vaga impede a progressão.

Gabarito: letra D.

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