Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2018
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc044640
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Em relação aos alimentos, é correto afirmar:
ANa falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos parentes colaterais até quarto grau, inclusive.
BO novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação alimentar para com o ex-cônjuge constante da sentença de divórcio.
CA obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
DPode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza.
EOs alimentos serão prestados sempre em pecúnia, em valor suficiente para suprir as necessidades de saúde, habitação, vestuário e educação.
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GabaritoD — Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza.
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Alimentos no Código Civil
Gabarito: Letra D. A afirmação reproduz, com acréscimo de uma exceção doutrinariamente aceita, o teor do art. 1.707 do CC: o credor pode não exercer o direito, mas não pode renunciá-lo, e o crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora (salvo quando se tratar de outro crédito de igual natureza, conforme entendimento consolidado). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código Civil.
A questão exige conhecimento dos arts. 1.697, 1.700, 1.701, 1.707 e 1.709 do CC. Analisemos cada alternativa:
Alimentos (CC)
1Sujeitos obrigados
Ascendentes
Descendentes
Irmãos (colaterais 2º grau)
2Características do direito
Pode não exercer
Vedado renunciar
Crédito insuscetível de
Cessão
Compensação
Penhora
Exceção: crédito de igual natureza
3Transmissão
Transmite-se aos herdeiros (art. 1.700)
4Novo casamento do devedor
Não extingue a obrigação (art. 1.709)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação recai sobre "parentes colaterais até quarto grau, inclusive". O art. 1.697, porém, limita a obrigação aos irmãos (colaterais de segundo grau):
Art. 1697CC
Código Civil, art. 1.697: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
A banca amplia indevidamente o grau. Irmãos são colaterais de segundo grau, não até o quarto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o novo casamento do devedor extingue a obrigação alimentar. O art. 1.709 é claro em sentido contrário:
Art. 1709CC
Código Civil, art. 1.709: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio."
A obrigação persiste independentemente do novo casamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação alimentar não se transmite aos herdeiros. O art. 1.700 estabelece o oposto:
Art. 1700CC
Código Civil, art. 1.700: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694."
Portanto, os herdeiros respondem, nos limites da herança.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o caput do art. 1.707 e acrescenta uma exceção ("salvo em relação a crédito de igual natureza") que é amplamente aceita na doutrina e jurisprudência: admite-se a compensação de créditos alimentares entre si. A parte principal é literal:
Art. 1707CC
Código Civil, art. 1.707: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."
A ressalva final é coerente com o sistema, pois a vedação não se aplica quando ambos os créditos são alimentares (possibilidade de compensação). Assim, o enunciado está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os alimentos serão prestados "sempre em pecúnia". O art. 1.701 permite outras formas:
Art. 1701CC
Código Civil, art. 1.701: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor."
Logo, não é obrigatório o pagamento em dinheiro; pode ser em espécie (hospedagem, sustento).
Conclusão: A única alternativa que está de acordo com o Código Civil é a letra D.