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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Produção Antecipada da Prova
Código
fc044651
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Considere as assertivas abaixo:I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes.III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo.IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, IV e V.
  2. BIV e V.
  3. CII, III e IV.
  4. DI e II.
  5. EIII e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, IV e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Produção antecipada da prova e ônus da prova no CPC/2015

Gabarito: letra A – estão corretas apenas as assertivas I, IV e V. A assertiva I reproduz literalmente o art. 381, §3º do CPC (produção antecipada não previne competência); a IV refere-se aos princípios da persuasão racional e da comunhão da prova, ambos extraíveis do art. 371; a V espelha a regra estática do art. 373. As assertivas II e III são incorretas: a inversão judicial do ônus da prova (art. 373, §1º) não é critério de julgamento aplicável apenas na sentença – deve ser decidida antes, com oportunidade de produção probatória – e o negócio jurídico processual sobre ônus da prova é lícito (art. 190).

Assertiva

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

I

A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Art. 381, §3º do CPC

Sim

II

A inversão judicial do ônus da prova é critério de julgamento aplicável na sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes.

Art. 373, §1º do CPC

Não

III

É vedada às partes a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais.

Art. 190 do CPC

Não

IV

Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no CPC/2015.

Art. 371 do CPC

Sim

V

É regra geral que o autor prova fatos constitutivos; o réu, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos.

Art. 373 do CPC

Sim

Análise de cada assertiva

Assertiva I – ✅ Correta

Art. 381, §3CPC

CPC/2015, Art. 381, §3º: “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.”

A assertiva é transcrição fiel do dispositivo. O juízo da produção antecipada não se torna prevento para a ação principal.

Assertiva II – ❌ Incorreta

O CPC/2015 autoriza o juiz a redistribuir o ônus da prova de forma diversa (art. 373, §1º), mas exige que a decisão seja proferida antes da sentença e com ciência prévia das partes, para que possam se desincumbir do encargo. Dizer que a inversão é “critério de julgamento” aplicado “quando da sentença” subverte o procedimento: ela deve ser fixada em momento anterior, sob pena de surpresa e cerceamento de defesa. O erro é trocar o momento de aplicação.

Assertiva III – ❌ Incorreta

O CPC/2015 admite negócios jurídicos processuais (art. 190 e 191), inclusive para convencionar sobre o ônus da prova, desde que não versem sobre direitos indisponíveis. A assertiva afirma o contrário – que é vedada a prévia convenção – o que constitui uma irregularidade. Pegadinha clássica: a banca inverte a regra, apresentando como proibido o que é permitido.

Assertiva IV – ✅ Correta

O CPC de 2015 consagra expressamente o princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado) no art. 371: “O juiz apreciará a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões de seu convencimento.” Esse trecho também reflete o princípio da comunhão da prova, uma vez que a prova produzida por uma parte pode ser utilizada pelo juiz em favor de qualquer das partes. Assim, ambos os princípios estão previstos no código.

Assertiva V – ✅ Correta

Art. 373CPC

CPC/2015, Art. 373: “O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

A assertiva descreve com exatidão a distribuição estática do ônus da prova.

Conclusão

Estão corretas apenas as assertivas I, IV e V, o que corresponde à alternativa A.

PEGA ESSA DICA!

Fique atento ao momento da inversão judicial do ônus da prova (nunca na sentença) e à possibilidade de convenção pelas partes (negócio jurídico processual). Esses dois pontos são os mais explorados em concursos.

Gabarito: letra A.

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