Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — FCC 2018
- Código
- fc044651
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AI, IV e V.
- BIV e V.
- CII, III e IV.
- DI e II.
- EIII e V.
GabaritoA — I, IV e V.
Gabarito: letra A – estão corretas apenas as assertivas I, IV e V. A assertiva I reproduz literalmente o art. 381, §3º do CPC (produção antecipada não previne competência); a IV refere-se aos princípios da persuasão racional e da comunhão da prova, ambos extraíveis do art. 371; a V espelha a regra estática do art. 373. As assertivas II e III são incorretas: a inversão judicial do ônus da prova (art. 373, §1º) não é critério de julgamento aplicável apenas na sentença – deve ser decidida antes, com oportunidade de produção probatória – e o negócio jurídico processual sobre ônus da prova é lícito (art. 190).
Assertiva | Descrição | Fundamento Legal | Correta? |
|---|---|---|---|
I | A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. | Art. 381, §3º do CPC | Sim |
II | A inversão judicial do ônus da prova é critério de julgamento aplicável na sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. | Art. 373, §1º do CPC | Não |
III | É vedada às partes a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais. | Art. 190 do CPC | Não |
IV | Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no CPC/2015. | Art. 371 do CPC | Sim |
V | É regra geral que o autor prova fatos constitutivos; o réu, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. | Art. 373 do CPC | Sim |
CPC/2015, Art. 381, §3º: “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.”
A assertiva é transcrição fiel do dispositivo. O juízo da produção antecipada não se torna prevento para a ação principal.
O CPC/2015 autoriza o juiz a redistribuir o ônus da prova de forma diversa (art. 373, §1º), mas exige que a decisão seja proferida antes da sentença e com ciência prévia das partes, para que possam se desincumbir do encargo. Dizer que a inversão é “critério de julgamento” aplicado “quando da sentença” subverte o procedimento: ela deve ser fixada em momento anterior, sob pena de surpresa e cerceamento de defesa. O erro é trocar o momento de aplicação.
O CPC/2015 admite negócios jurídicos processuais (art. 190 e 191), inclusive para convencionar sobre o ônus da prova, desde que não versem sobre direitos indisponíveis. A assertiva afirma o contrário – que é vedada a prévia convenção – o que constitui uma irregularidade. Pegadinha clássica: a banca inverte a regra, apresentando como proibido o que é permitido.
O CPC de 2015 consagra expressamente o princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado) no art. 371: “O juiz apreciará a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões de seu convencimento.” Esse trecho também reflete o princípio da comunhão da prova, uma vez que a prova produzida por uma parte pode ser utilizada pelo juiz em favor de qualquer das partes. Assim, ambos os princípios estão previstos no código.
CPC/2015, Art. 373: “O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
A assertiva descreve com exatidão a distribuição estática do ônus da prova.
Estão corretas apenas as assertivas I, IV e V, o que corresponde à alternativa A.
Fique atento ao momento da inversão judicial do ônus da prova (nunca na sentença) e à possibilidade de convenção pelas partes (negócio jurídico processual). Esses dois pontos são os mais explorados em concursos.
Gabarito: letra A.
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