Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
fc044653
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A respeito das disposições legais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o mandado de segurança, é correto afirmar:
AA decisão denegatória da ordem pleiteada em única instância em Tribunal de Justiça desafia recurso de apelação.
BApós a prestação das informações pela Autoridade Coatora, a desistência do mandado de segurança pelo impetrante depende do consentimento da outra parte.
CA decisão que denega a ordem por ausência de prova preconstituída do direito líquido e certo faz coisa julgada material e impede a postulação da pretensão por via ordinária.
DDenegada a ordem pleiteada no mandado de segurança sem resolução do mérito, é possível a repropositura de pedido idêntico dentro do prazo decadencial.
EÉ cabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, desde que exista violação a direito líquido e certo.
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GabaritoD — Denegada a ordem pleiteada no mandado de segurança sem resolução do mérito, é possível a repropositura de pedido idêntico dentro do prazo decadencial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz com exatidão o art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009: denegada a ordem sem resolução do mérito, o pedido pode ser renovado dentro do prazo decadencial. Esse dispositivo é a chave da questão.
Art. 6, §6Lei-12016
Art. 6º, §6º — "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
A banca explora principalmente a distinção entre decisões de mérito e sem mérito no mandado de segurança, além dos recursos cabíveis e do cabimento do writ contra decisões judiciais.
Instituto / Situação
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Consequência / Regra Aplicável
Decisão denegatória em única instância no TJ
Art. 105, II, "b", CF
Cabe Recurso Ordinário para o STJ (não apelação)
Desistência do MS após informações
Jurisprudência do STJ
Independe de consentimento da autoridade coatora (desistência unilateral)
Denegação por ausência de prova pré-constituída
Art. 6º, §6º, Lei 12.016/2009; STJ
Não faz coisa julgada material; permite renovação por ação ordinária
Denegação sem resolução de mérito
Art. 6º, §6º, Lei 12.016/2009
Possível repropositura do MS dentro do prazo decadencial
Cabimento contra decisão judicial com recurso dotado de efeito suspensivo
Súmula 267/STF; Lei 12.016/2009
Não é cabível mandado de segurança (via inadequada)
Mandado de segurança (Lei 12.016/2009)
1Decisão denegatória
Sem mérito (art. 6º, §6º)
Renovável no prazo decadencial
Com mérito
Coisa julgada material
2Recursos cabíveis
Tribunal de Justiça (1ª instância)
Apelação
Tribunal (única instância)
Recurso ordinário (STJ)
3Desistência
Unilateral até julgamento
Dispensa consentimento da autoridade
4Prova preconstituída
Ausente
Não faz coisa julgada material
Cabe ação ordinária
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por Tribunal de Justiça não desafia apelação, mas sim recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, "b" da Constituição Federal). A apelação é cabível contra sentenças de primeiro grau, não contra acórdãos de tribunal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
No mandado de segurança, a desistência pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de anuência da autoridade coatora. O STJ firma jurisprudência nesse sentido: a desistência é unilateral até o julgamento final. A exigência de consentimento da outra parte é própria do processo comum (art. 485, §8º do CPC/2015), mas não se aplica ao MS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão que denega a segurança por ausência de prova preconstituída do direito líquido e certo não faz coisa julgada material. A jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 15.889) e o art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009 permitem que a pretensão seja renovada por ação ordinária, desde que a decisão anterior não tenha apreciado o mérito. A falta de prova pré‑constituída impede a análise do mérito no rito sumário do MS, mas não obsta a via ordinária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009: se a decisão denegatória não apreciou o mérito (ex.: extinção sem resolução de mérito), o impetrante pode repropor o mandado de segurança dentro do prazo decadencial. É exatamente o que afirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 5º, II da Lei 12.016/2009 veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, independentemente de violação a direito líquido e certo. A existência de recurso com efeito suspensivo é óbice absoluto ao MS, ainda que se alegue direito líquido e certo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre denegação de mérito e sem mérito. Muitos candidatos imaginam que toda denegação no MS gera coisa julgada material. A lei, porém, ressalva a possibilidade de renovação quando não há apreciação do mérito (art. 6º, §6º). Decore este trecho: "se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".