Cumprimento provisório de sentença – obrigação de fazer
Gabarito: letra E. O cumprimento provisório da sentença que impõe obrigação de fazer é cabível mesmo na pendência de apelação (CPC, art. 520); o juiz pode fixar multa de ofício ou a requerimento para assegurar o cumprimento (CPC, art. 536, §1º), mas o levantamento do valor da multa fica condicionado ao trânsito em julgado, por força do art. 520, III, do CPC.
A banca testa o regime do cumprimento provisório das obrigações de fazer, especialmente a possibilidade de fixação de astreintes e os limites ao levantamento do valor.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o levantamento da multa pode ser imediato. Isso contraria o CPC, que condiciona o levantamento de dinheiro no cumprimento provisório ao trânsito em julgado da sentença (art. 520, III).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o cumprimento provisório não é possível por causa do efeito suspensivo da apelação. O efeito suspensivo não impede o cumprimento provisório; este é exatamente a exceção que permite a execução antes do trânsito em julgado, com responsabilidade do exequente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não é possível fixar multa nessa fase. O juiz pode fixar multa inclusive no cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo (CPC, art. 536, §1º). A multa é meio de coerção, independente da fase em que foi requerida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a fixação da multa a requerimento do interessado. O juiz pode fixá-la de ofício, nos termos do art. 536, §1º do CPC.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao regime legal: é possível o cumprimento provisório; o juiz pode fixar multa de ofício ou a requerimento; a multa é passível de execução provisória, mas o levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado (CPC, art. 520, III).
Gabarito: letra E.