Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc044656
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes:I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.Considere as sistemáticas recursais abaixo:1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.4. Cabe agravo de instrumento.A correta correspondência entre as decisões e o sistema recursal aplicável está APENAS em
AI-2; II-4; III-1; IV-3.
BI-3; II-4; III-1; IV-2.
CI-2; II-1; III-4; IV-3.
DI-4; II-4; III-1; IV-4.
EI-2; II-3; III-4; IV-4.
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GabaritoA — I-2; II-4; III-1; IV-3.
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Recursos no CPC/2015: correspondência entre decisões e sistemas recursais
Gabarito: alternativa A — a correspondência correta é I-2; II-4; III-1; IV-3. A situação I (julgamento liminar de improcedência com base em súmula do STJ) é resolvida pelo art. 332 do CPC, que admite apelação com juízo de retratação; a situação II (julgamento parcial do mérito por incontrovérsia) é cabível de agravo de instrumento; a situação III (contradita de testemunha não acolhida) é irrecorrível de imediato, devendo ser alegada em preliminar de apelação; a situação IV (sentença que julga parcialmente procedente o único pedido) é apelável, sem possibilidade de retratação.
A banca testa o conhecimento sobre os recursos cabíveis em decisões específicas do procedimento comum. É essencial diferenciar as hipóteses de julgamento liminar de improcedência (art. 332), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), decisões interlocutórias não agraváveis (art. 1015) e sentenças.
Situação I — Julgamento liminar de improcedência (art. 332) → Sistema 2 (apelação com retratação)
O art. 332 permite ao juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STJ (inciso I). Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias (§3º). Por isso, o sistema é apelação com juízo de retratação. A correspondência I-2 está correta.
Art. 332, §3CPC
"Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça [...] § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."
Situação II — Julgamento parcial do mérito por incontrovérsia → Sistema 4 (agravo de instrumento)
Após a contestação, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito em relação a um pedido que se mostra incontroverso (art. 356, I, CPC). Essa decisão é interlocutória de mérito — resolve parcialmente o litígio — e, por força do art. 1015, II, CPC, é impugnável por agravo de instrumento. O sistema 4 corresponde a esse recurso. Não se trata de sentença (que só ocorre quando o processo é extinto com relação a todos os pedidos ou à parte não julgada). Portanto, II-4 está correto.
Situação
Descrição da Decisão
Recurso Cabível
Fundamento Legal
I
Julgamento liminar de improcedência com base em súmula do STJ (antes da citação)
Apelação com juízo de retratação
Art. 332, §3º, CPC
II
Julgamento parcial do mérito por incontrovérsia (após contestação)
Agravo de instrumento
Art. 356, I c/c art. 1015, II, CPC
III
Não acolhimento da contradita de testemunha
Irrecorrível de imediato (preliminar de apelação)
Art. 1015, CPC (não listado)
IV
Sentença que julga parcialmente procedente o único pedido
Apelação (sem retratação)
Art. 487, I, CPC
NÃO CAIA NESSA!
O julgamento parcial do mérito é decisão interlocutória (art. 203, §2º, CPC). Ainda que resolva o mérito, não extingue o processo e, por isso, não cabe apelação, mas agravo de instrumento (art. 1015, II).
Situação III — Decisão sobre contradita de testemunha → Sistema 1 (irrecorribilidade imediata / preliminar de apelação)
A decisão que rejeita a contradita e determina a oitiva da testemunha é uma decisão interlocutória que não consta do rol do art. 1015 (que enumera as hipóteses de agravo de instrumento). Portanto, não é recorrível de imediato. A questão pode ser suscitada como preliminar de apelação (art. 1009, §1º, CPC) ou em contrarrazões, se houver sucumbência. O sistema 1 (não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação) é o correto. III-1 está correto.
Situação IV — Sentença que julga parcialmente procedente o único pedido → Sistema 3 (apelação sem retratação)
Nesse caso, o juiz prolata sentença (art. 203, §1º, CPC), pois decide o mérito do único pedido, ainda que o acolha em menor medida. Sendo sentença, o recurso cabível é a apelação (art. 1009). O juiz não pode se retratar dessa decisão, pois a retratação prevista no art. 332, §3º, é excepcional e restrita ao julgamento liminar de improcedência proferido antes da citação. Assim, o sistema é apelação sem juízo de retratação. IV-3 está correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde a situação IV com o julgamento liminar de improcedência (art. 332). Em ambos há julgamento de mérito, mas a retratação só existe no julgamento liminar (I). Na sentença comum (IV), mesmo que antecipada, não há retratação. Memorize: a retratação do juiz é exceção, prevista apenas nos arts. 331 (embargos de declaração? Não, art. 332 §3º) e 485 §7º (extinção sem resolução de mérito).
Conclusão: a única alternativa que alinha corretamente todas as correspondências é a letra A: I-2 (apelação com retratação), II-4 (agravo de instrumento), III-1 (preliminar de apelação), IV-3 (apelação sem retratação).