Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2018
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fc044667
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Sob a justificativa de que não dispõe de prédios e profissionais em condições adequadas ao atendimento a crianças e adolescentes com mobilidade reduzida em todas as unidades escolares de ensino regular da rede pública, tampouco de recursos financeiros para promover no momento novas reformas e contratações, determinado Estado da federação direciona a matrícula de alunos com mobilidade reduzida exclusivamente para escolas cujos prédios já sejam adaptados e concentra nessas unidades os profissionais de seus quadros habilitados ao atendimento desses alunos.Diante disso, certa aluna cadeirante do 5º ano do ensino fundamental, que desde o início do ciclo frequentava uma unidade que, embora não adaptada fisicamente, era próxima de sua residência e contava com servidor habilitado a acompanhá-la, tem sua matrícula transferida para unidade escolar adaptada e com pessoal habilitado, porém distante de sua residência, fazendo-se necessário que a criança seja conduzida para a escola mediante transporte, o que, no entanto, não foi oferecido pelo Estado. Os pais da aluna, qualificados para recebimento de assistência jurídica gratuita, pretendem obter ordem judicial para que sua filha volte a frequentar a unidade escolar em que cursou os anos anteriores do ensino fundamental ou, sucessivamente, que lhe seja assegurado transporte gratuito para a unidade escolar à qual foi direcionada sua matrícula.Nessa situação,
Anão há que se falar em omissão do Estado na prestação do serviço educacional que lhe incumbe, não estando a decisão da Administração sujeita, no caso, a controle jurisdicional.
Bnão há que se falar em omissão do Estado na prestação do serviço educacional que lhe incumbe, embora, em tese, tanto Ministério Público quanto Defensoria Pública estejam legitimados a promover a defesa em juízo de interesses individuais dessa natureza.
Ctanto Ministério Público quanto Defensoria Pública estariam legitimados a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.
Dapenas a Defensoria Pública estaria legitimada a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.
Eapenas o Ministério Público estaria legitimado a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.
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GabaritoC — tanto Ministério Público quanto Defensoria Pública estariam legitimados a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.
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Direito Constitucional – Funções Essenciais à Justiça e Direito à Educação
Gabarito: letra C. Tanto o Ministério Público (MP) quanto a Defensoria Pública (DP) são legitimados a defender em juízo os interesses da aluna cadeirante, cabendo ao Judiciário sopesar os interesses colidentes para assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial. O MP atua na defesa de interesses individuais indisponíveis (art. 127, CF), enquanto a DP ampara os necessitados (art. 134, CF). A situação narrada evidencia omissão estatal, sujeita a controle jurisdicional.
O enunciado descreve a transferência compulsória de uma aluna com deficiência para escola distante, sem oferecimento de transporte, o que viola o dever estatal de garantir educação inclusiva e acesso ao ensino. A questão testa o conhecimento sobre a legitimidade ativa do MP e da DP para ajuizar ações em defesa de direitos fundamentais, bem como a possibilidade de o Judiciário intervir para equilibrar o direito à educação com a limitação de recursos (reserva do possível).
Legitimidade ativa (direito à educação)
1Ministério Público (art. 127)
Interesses individuais indisponíveis
2Defensoria Pública (art. 134)
Amparo aos necessitados
3Controle jurisdicional
Omissão estatal
Reserva do possível × mínimo existencial
Sopesamento pelo Judiciário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há omissão do Estado e que a decisão administrativa não é controlável judicialmente. Erro: a Administração Pública tem o dever de assegurar o acesso à educação a todos, inclusive com adaptações razoáveis para alunos com deficiência (CF, art. 208, III e VII). A transferência sem alternativa de transporte razoável caracteriza omissão, e o Judiciário pode sim examinar a legalidade e a razoabilidade da medida, inclusive para garantir o mínimo existencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não há omissão, mas que MP e DP seriam legitimados. Contradição: se não há omissão, não há lesão a direito a ser defendida. No caso, há omissão estatal (falta de transporte e não adaptação da escola original). Além disso, a afirmação de que MP e DP estariam legitimados está correta em tese, mas a premissa de ausência de omissão é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que ambos, Ministério Público e Defensoria Pública, estão legitimados a atuar na defesa dos interesses da aluna. O MP, por ser guardião de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127); o direito à educação é indisponível e integra o mínimo existencial. A DP, porque os pais da aluna são qualificados para assistência jurídica gratuita (necessitados), e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados é sua atribuição (CF, art. 134). O órgão judicial pode, sim, sopesar os interesses colidentes (direito à educação vs. limitação orçamentária) para garantir a máxima efetividade, aplicando a teoria da reserva do possível mitigada pelo mínimo existencial.
Art. 208, §1CF/88
Art. 208 — “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] VII — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º — O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a legitimidade apenas à Defensoria Pública. Erro: como visto, o Ministério Público também possui atribuição para defender interesses individuais indisponíveis, como o direito à educação de uma criança com deficiência. A atuação do MP não se restringe a interesses coletivos ou difusos; alcança também os individuais quando indisponíveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a legitimidade apenas ao Ministério Público. Erro: a Defensoria Pública, por sua vez, tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, e os pais da aluna se qualificam para esse benefício. Portanto, a DP também está legitimada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta explorar a confusão entre as atribuições do MP (interesses indisponíveis) e da DP (necessitados). Muitos candidatos acham que o MP só atua em causas coletivas ou que a DP só defende interesses patrimoniais. Na verdade, o MP pode defender direitos individuais indisponíveis (como educação, saúde, vida), e a DP defende todos os direitos dos necessitados, sejam individuais ou coletivos. Aqui, ambos podem agir.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem direito à educação de pessoas com deficiência, lembre-se sempre do art. 208, III e VII, CF, e do princípio do mínimo existencial. O Judiciário pode sim controlar políticas públicas para garantir o núcleo essencial do direito, mesmo diante de limitações orçamentárias. A reserva do possível não é absoluta: cede quando o mínimo existencial está em jogo.