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Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2018

Direito ConstitucionalFunções Essenciais à Justiça
Código
fc044667
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Sob a justificativa de que não dispõe de prédios e profissionais em condições adequadas ao atendimento a crianças e adolescentes com mobilidade reduzida em todas as unidades escolares de ensino regular da rede pública, tampouco de recursos financeiros para promover no momento novas reformas e contratações, determinado Estado da federação direciona a matrícula de alunos com mobilidade reduzida exclusivamente para escolas cujos prédios já sejam adaptados e concentra nessas unidades os profissionais de seus quadros habilitados ao atendimento desses alunos.Diante disso, certa aluna cadeirante do 5º ano do ensino fundamental, que desde o início do ciclo frequentava uma unidade que, embora não adaptada fisicamente, era próxima de sua residência e contava com servidor habilitado a acompanhá-la, tem sua matrícula transferida para unidade escolar adaptada e com pessoal habilitado, porém distante de sua residência, fazendo-se necessário que a criança seja conduzida para a escola mediante transporte, o que, no entanto, não foi oferecido pelo Estado. Os pais da aluna, qualificados para recebimento de assistência jurídica gratuita, pretendem obter ordem judicial para que sua filha volte a frequentar a unidade escolar em que cursou os anos anteriores do ensino fundamental ou, sucessivamente, que lhe seja assegurado transporte gratuito para a unidade escolar à qual foi direcionada sua matrícula.Nessa situação,
  1. Anão há que se falar em omissão do Estado na prestação do serviço educacional que lhe incumbe, não estando a decisão da Administração sujeita, no caso, a controle jurisdicional.
  2. Bnão há que se falar em omissão do Estado na prestação do serviço educacional que lhe incumbe, embora, em tese, tanto Ministério Público quanto Defensoria Pública estejam legitimados a promover a defesa em juízo de interesses individuais dessa natureza.
  3. Ctanto Ministério Público quanto Defensoria Pública estariam legitimados a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.
  4. Dapenas a Defensoria Pública estaria legitimada a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.
  5. Eapenas o Ministério Público estaria legitimado a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.
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GabaritoC — tanto Ministério Público quanto Defensoria Pública estariam legitimados a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Funções Essenciais à Justiça e Direito à Educação

Gabarito: letra C. Tanto o Ministério Público (MP) quanto a Defensoria Pública (DP) são legitimados a defender em juízo os interesses da aluna cadeirante, cabendo ao Judiciário sopesar os interesses colidentes para assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial. O MP atua na defesa de interesses individuais indisponíveis (art. 127, CF), enquanto a DP ampara os necessitados (art. 134, CF). A situação narrada evidencia omissão estatal, sujeita a controle jurisdicional.

O enunciado descreve a transferência compulsória de uma aluna com deficiência para escola distante, sem oferecimento de transporte, o que viola o dever estatal de garantir educação inclusiva e acesso ao ensino. A questão testa o conhecimento sobre a legitimidade ativa do MP e da DP para ajuizar ações em defesa de direitos fundamentais, bem como a possibilidade de o Judiciário intervir para equilibrar o direito à educação com a limitação de recursos (reserva do possível).

Legitimidade ativa (direito à educação)
  • 1Ministério Público (art. 127)
    • Interesses individuais indisponíveis
  • 2Defensoria Pública (art. 134)
    • Amparo aos necessitados
  • 3Controle jurisdicional
    • Omissão estatal
    • Reserva do possível × mínimo existencial
    • Sopesamento pelo Judiciário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há omissão do Estado e que a decisão administrativa não é controlável judicialmente. Erro: a Administração Pública tem o dever de assegurar o acesso à educação a todos, inclusive com adaptações razoáveis para alunos com deficiência (CF, art. 208, III e VII). A transferência sem alternativa de transporte razoável caracteriza omissão, e o Judiciário pode sim examinar a legalidade e a razoabilidade da medida, inclusive para garantir o mínimo existencial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não há omissão, mas que MP e DP seriam legitimados. Contradição: se não há omissão, não há lesão a direito a ser defendida. No caso, há omissão estatal (falta de transporte e não adaptação da escola original). Além disso, a afirmação de que MP e DP estariam legitimados está correta em tese, mas a premissa de ausência de omissão é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que ambos, Ministério Público e Defensoria Pública, estão legitimados a atuar na defesa dos interesses da aluna. O MP, por ser guardião de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127); o direito à educação é indisponível e integra o mínimo existencial. A DP, porque os pais da aluna são qualificados para assistência jurídica gratuita (necessitados), e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados é sua atribuição (CF, art. 134). O órgão judicial pode, sim, sopesar os interesses colidentes (direito à educação vs. limitação orçamentária) para garantir a máxima efetividade, aplicando a teoria da reserva do possível mitigada pelo mínimo existencial.

Art. 208, §1CF/88

Art. 208 — “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] VII — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º — O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a legitimidade apenas à Defensoria Pública. Erro: como visto, o Ministério Público também possui atribuição para defender interesses individuais indisponíveis, como o direito à educação de uma criança com deficiência. A atuação do MP não se restringe a interesses coletivos ou difusos; alcança também os individuais quando indisponíveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a legitimidade apenas ao Ministério Público. Erro: a Defensoria Pública, por sua vez, tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, e os pais da aluna se qualificam para esse benefício. Portanto, a DP também está legitimada.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta explorar a confusão entre as atribuições do MP (interesses indisponíveis) e da DP (necessitados). Muitos candidatos acham que o MP só atua em causas coletivas ou que a DP só defende interesses patrimoniais. Na verdade, o MP pode defender direitos individuais indisponíveis (como educação, saúde, vida), e a DP defende todos os direitos dos necessitados, sejam individuais ou coletivos. Aqui, ambos podem agir.

PEGA ESSA DICA!

Em questões que envolvem direito à educação de pessoas com deficiência, lembre-se sempre do art. 208, III e VII, CF, e do princípio do mínimo existencial. O Judiciário pode sim controlar políticas públicas para garantir o núcleo essencial do direito, mesmo diante de limitações orçamentárias. A reserva do possível não é absoluta: cede quando o mínimo existencial está em jogo.

Gabarito: letra C.

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