Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FCC 2018
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
fc044696
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
A respeito do protesto de títulos:
AUma vez apresentado o pedido de protesto, o devedor deverá ser intimado por qualquer meio que assegure a comprovação do recebimento, vedada a intimação por portador do próprio tabelião.
BO título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
CNão são títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
DUma vez revogada a ordem judicial de sustação do protesto, o tabelião deverá lavrar novamente o protesto e proceder a nova intimação do devedor.
EDas certidões de informações de protestos constarão todos os registros, inclusive aqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados.
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GabaritoB — O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
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Protesto de títulos
Gabarito: letra B. Conforme a Lei 9.492/1997, art. 17, quando o protesto é sustado judicialmente, o título só pode ser pago, protestado ou retirado mediante autorização judicial. As demais alternativas contrariam dispositivos da mesma lei.
A questão exige conhecimento da Lei 9.492/1997, que regula o protesto de títulos e outros documentos de dívida. Analisemos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intimação do devedor não pode ser feita por portador do próprio tabelião. No entanto, a Lei 9.492/1997, art. 14, permite a intimação por via postal ou por portador do tabelionato. Logo, a vedação é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 17 da Lei 9.492/1997 estabelece: "Sustado o protesto por ordem judicial, o título ou documento de dívida só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial." A alternativa reproduz fielmente a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As certidões de dívida ativa (CDA) são sim títulos sujeitos a protesto, conforme o art. 1º da Lei 9.492/1997 e o art. 1º da Lei 6.830/1980. A afirmativa nega essa possibilidade, contrariando a legislação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Revogada a ordem de sustação, o protesto deve ser efetuado no prazo de até 3 dias, aproveitando-se a intimação já realizada (art. 17, §2º, Lei 9.492/1997). Dispensa-se nova intimação, ao contrário do que a alternativa afirma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As certidões de protesto devem conter apenas os registros vigentes; aqueles cujo cancelamento foi averbado não constam (art. 29, Lei 9.492/1997). Incluir registros cancelados é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os artigos 14, 17 e 29 da Lei 9.492/1997. A banca costuma inverter as regras sobre intimação, aproveitamento de intimação anterior e cancelamento de protesto.