Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições — FCC 2018
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições
Código
fc044707
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
A primeira vez em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos desenvolveu de forma detalhada o conteúdo “direito ao meio ambiente sadio”, inclusive reconhecendo os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria ambiental, foi no âmbito
Ado Caso Comunidade Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (caso Belo Monte).
Bda Opinião Consultiva OC-11/90.
Cda Opinião Consultiva OC-23/17.
Ddo Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname.
Edo Caso Povo Xucuru vs. Brasil.
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GabaritoC — da Opinião Consultiva OC-23/17.
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Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Corte Interamericana de Direitos Humanos
Gabarito: letra C. A Opinião Consultiva OC-23/17, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), foi o primeiro documento da Corte a desenvolver detalhadamente o direito ao meio ambiente sadio, reconhecendo expressamente os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria ambiental. Essa OC consolidou a interpretação do artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (direitos econômicos, sociais e culturais) em relação ao meio ambiente.
A questão exige conhecimento da jurisprudência da Corte IDH, distinguindo entre opiniões consultivas e casos contenciosos. A OC-23/17, solicitada pela Colômbia, tratou das obrigações dos Estados em relação ao meio ambiente, especialmente no contexto de danos transfronteiriços. Ela é um marco por ter sistematizado o conteúdo do direito ao meio ambiente sadio como um direito autônomo e interdependente com outros direitos.
Documento/Instrumento
Tipo
Tema Principal
Reconhecimento do Direito ao Meio Ambiente Sadio
Direitos de Acesso (Informação, Participação, Justiça)
Opinião Consultiva OC-23/17
Opinião Consultiva
Obrigações estatais em matéria ambiental e direitos humanos
Sim, de forma detalhada e pioneira
Sim, expressamente reconhecidos
Opinião Consultiva OC-11/90
Opinião Consultiva
Exceções ao esgotamento dos recursos internos
Não
Não
Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil
Caso Contencioso
Direitos indígenas e impactos ambientais (ainda sem sentença definitiva)
Não (não foi o primeiro)
Não (não foi o primeiro)
Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname
Caso Contencioso
Direitos territoriais indígenas e meio ambiente
Não (anterior à OC-23/17)
Não (anterior à OC-23/17)
Caso Povo Xucuru vs. Brasil
Caso Contencioso
Direitos territoriais indígenas
Não (anterior à OC-23/17)
Não (anterior à OC-23/17)
1990OC-11/90 (exaustão recursos)
2015Caso Kaliña e Lokono
2017OC-23/17 (meio ambiente)
2020Caso Xucuru vs. Brasil
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (caso Belo Monte) ainda não foi decidido pela Corte IDH (não há sentença definitiva). Mesmo que houvesse, não seria o primeiro documento a desenvolver o direito ao meio ambiente sadio, pois a OC-23/17 o antecedeu. Além disso, o caso Belo Monte foca em direitos indígenas e impactos ambientais, mas a OC-23/17 é mais abrangente e foi a pioneira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Opinião Consultiva OC-11/90 tratou de "Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos", não tendo relação com o direito ao meio ambiente. É um documento anterior e de tema diverso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A OC-23/17, intitulada "Obrigações Estatais em Relação ao Meio Ambiente no Contexto da Proteção e Garantia dos Direitos à Vida e à Integridade Pessoal – Interpretação dos Artigos 4º e 5º da Convenção Americana", foi a primeira vez que a Corte IDH tratou de forma detalhada do direito ao meio ambiente sadio. Nela, a Corte reconheceu a interdependência entre a proteção ambiental e os direitos humanos, e afirmou que os Estados devem garantir o acesso à informação, a participação pública e o acesso à justiça em questões ambientais. Essa opinião consultiva é um marco no Sistema Interamericano.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname (2015) tratou de direitos territoriais de povos indígenas, mas não desenvolveu o direito ao meio ambiente sadio nos moldes da OC-23/17. Embora tenha elementos ambientais, o foco é a propriedade coletiva e a consulta prévia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Caso Povo Xucuru vs. Brasil (2018) também versou sobre direitos territoriais indígenas, não sobre o direito ao meio ambiente sadio de forma autônoma. A Corte IDH não abordou nesse caso o conteúdo detalhado dos direitos de acesso à informação, participação e justiça ambiental.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que a Opinião Consultiva OC-23/17 é o principal documento da Corte IDH sobre direito ambiental. Diferencie-a dos casos contenciosos, que tratam de violações específicas. A OC-23/17 tem caráter geral e preventivo, enquanto os casos julgam fatos concretos.
PEGA ESSA DICA!
CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL
Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.
Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados
— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)