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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2018

Direito Processual PenalDas Provas
Código
fc044717
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
A pessoa está proibida de testemunhar em processo penal, quando deva guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. A proibição restará superada quando
  1. Adesobrigada do segredo pela parte interessada.
  2. Bnão for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  3. Ca pessoa deixar de exercer a função, ministério, ofício ou profissão que exigia o dever de guardar segredo.
  4. Dfor decretado o sigilo da ação penal e a identidade da testemunha for preservada.
  5. Ea vítima do crime for pessoa vulnerável em razão da idade, deficiência ou doença mental.
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GabaritoA — desobrigada do segredo pela parte interessada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova testemunhal – Sigilo profissional

Gabarito: letra A. Nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, a única forma de superar a proibição de depor imposta a quem deve guardar segredo por função, ministério, ofício ou profissão é ser desobrigado pela parte interessada. A afirmativa da alternativa A reproduz exatamente essa exceção legal.

A questão exige o conhecimento literal do art. 207 do CPP, que estabelece a regra e sua única exceção. Vejamos o texto:

Art. 207CPP

Art. 207 — São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

A proibição só é afastada quando a parte interessada (aquele que se beneficiaria do sigilo) autoriza a testemunha a falar. Ainda assim, o depoimento é facultativo ("quiserem dar").

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a literalidade do art. 207, a desobrigação pela parte interessada é a única hipótese que supera a proibição. Se a parte autorizar, o profissional pode (mas não é obrigado a) depor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a proibição seria superada quando não for possível obter a prova por outro meio. Essa previsão existe no art. 206 do CPP e no art. 285 do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, mas apenas para os casos de parentesco (ascendente, descendente, cônjuge etc.), e não para o sigilo profissional. A banca tenta confundir o candidato misturando exceções de institutos diversos. A regência do sigilo profissional continua sendo o art. 207, sem essa exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O simples fato de a pessoa deixar de exercer a função, ministério, ofício ou profissão não extingue o dever de sigilo sobre fatos que conheceu durante o exercício. O segrito permanece mesmo após o término da atividade. A lei não prevê essa causa de superação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decretação de sigilo da ação penal e a preservação da identidade da testemunha não têm relação com a proibição do art. 207. Trata-se de medidas processuais de proteção, mas não autorizam a quebra do sigilo profissional. A proibição persiste.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A vulnerabilidade da vítima (idade, deficiência, doença mental) não está prevista como exceção ao art. 207. A lei prevê regras especiais para oitiva de vítimas vulneráveis (Lei 13.431/2017, por exemplo), mas isso não se confunde com a proibição de testemunhar de quem tem dever de sigilo profissional.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a grande armadilha: ela reproduz a exceção do art. 206, que trata de parentes, mas o candidato pode aplicá-la equivocadamente ao sigilo profissional. Lembre-se: a exceção para obtenção da prova é exclusiva dos casos de parentesco; o sigilo profissional só se desfaz com a autorização da parte interessada.

Gabarito: letra A

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