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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FCC 2018

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
fc044719
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que
  1. Aa carta testemunhável somente terá efeito suspensivo quando o relator deferir o efeito ativo.
  2. Bcaberá recurso, em sentido estrito, da decisão que denegar a apelação interposta pela Defensoria Pública, quando tiver atuado somente na fase recursal.
  3. Co recurso, em sentido estrito, poderá ser interposto em 5 dias pelo Advogado constituído e em 10 dias pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público.
  4. Do protesto por novo Júri é recurso exclusivo da defesa, salvo quando a pena for superior a 20 anos, hipótese em que deverá ser interposto, de ofício, pelo presidente do Tribunal do Júri.
  5. Eserão voluntários, excetuando-se da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu na audiência de instrução preliminar, do procedimento do Tribunal do Júri, com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, quando deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz.
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GabaritoE — serão voluntários, excetuando-se da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu na audiência de instrução preliminar, do procedimento do Tribunal do Júri, com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, quando deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos criminais no CPP

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente a regra do art. 574 do CPP, que estabelece as exceções à voluntariedade dos recursos, nas quais o juiz deve recorrer de ofício. As demais alternativas contêm erros materiais sobre o regime de cada recurso.

A questão exige conhecimento do regime geral dos recursos (voluntários e de ofício) e das características específicas da carta testemunhável, do recurso em sentido estrito e do protesto por novo júri.

1Voluntários (regra)
2De ofício (exceção, art. 574)
Sentença que concede HC
Absolvição sumária no Júri
3Carta testemunhável
Cabimento: denegação do recurso
Sem efeito suspensivo (art. 646)
4Recurso em sentido estrito
Prazo: 5 dias (todos os legitimados)
Cabimento: art. 581
5Protesto por novo Júri
Exclusivo da defesa
Recursos criminais (CPP)
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Recursos criminais (CPP): Voluntários (regra); De ofício (exceção, art. 574) (Sentença que concede HC, Absolvição sumária no Júri); Carta testemunhável (Cabimento: denegação do recurso, Sem efeito suspensivo (art. 646)); Recurso em sentido estrito (Prazo: 5 dias (todos os legitimados), Cabimento: art. 581); Protesto por novo Júri (Exclusivo da defesa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A carta testemunhável não possui efeito suspensivo, conforme o art. 646 do CPP. A alternativa afirma que ela "somente terá efeito suspensivo quando o relator deferir o efeito ativo", o que é incorreto – não há previsão legal para concessão de efeito suspensivo a esse recurso. O efeito da carta testemunhável é meramente devolutivo (regressivo), permitindo que o tribunal ad quem aprecie o recurso denegado.

Art. 646CPP

Art. 646 — "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decisão que denega a apelação (não a recebe) é impugnável por carta testemunhável (art. 639, I, CPP) e não por recurso em sentido estrito. A alternativa impõe uma condição inexistente – "quando a Defensoria Pública tiver atuado somente na fase recursal". O art. 581, XV, prevê que cabe RESE da decisão que denegar a apelação, independentemente de quem a interpôs. Contudo, quando a apelação é denegada, o recurso cabível é a carta testemunhável, não o RESE (a denegação do recurso é hipótese de carta testemunhável, e não de RESE). A alternativa confunde os remédios.

Art. 639CPP

Art. 639 — "Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é único de 5 dias para todos os legitimados (art. 586, caput, CPP). Não há prazo diferenciado de 10 dias para Defensoria Pública ou Ministério Público. A alternativa cria uma distinção inexistente, confundindo com o prazo de apelação (que é de 5 dias para todos) ou com prazos de outros recursos.

Art. 586CPP

Art. 586 — "O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias."

Parágrafo único — "No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O protesto por novo júri foi abolido pela Lei nº 11.689/2008, que alterou o rito do Júri. Desde então, não há mais essa figura recursal no CPP. Portanto, referir-se a ele como recurso existente é erro grave. A alternativa ainda menciona hipótese de recurso de ofício, que não mais subsiste.

SE LIGUE NESSA!

O art. 607 e seguintes do CPP (que tratavam do protesto por novo júri) foram revogados pela Lei 11.689/2008.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão as hipóteses do art. 574 do CPP, que excepcionam a voluntariedade dos recursos: sentenças que concedem habeas corpus e que absolvem desde logo o réu com base em exclusão de crime ou isenção de pena (no rito do Júri). Nesses casos, o recurso deve ser interposto de ofício pelo juiz.

Art. 574CPP

Art. 574 — "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento desatualizado ao mencionar o protesto por novo júri (alternativa D) – recurso que não existe mais desde 2008. Candidatos distraídos podem marcar essa alternativa por lembrarem do antigo instituto. Além disso, na alternativa A, a banca inverte a regra da carta testemunhável (sem efeito suspensivo), e na C cria prazos fictícios. A dica: decore o art. 574 (recursos de ofício) e saiba que a carta testemunhável nunca tem efeito suspensivo.

Gabarito: letra E – correta a afirmativa.

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