Praticada infração penal de menor potencial ofensivo, o Ministério Público apresenta proposta de transação penal ao autor dos fatos que não possui advogado constituído. Na presença do Defensor Público e, com a concordância de ambos, a proposta de aplicação imediata da pena de multa é homologada pelo Juiz, com redução de um terço. Após o trânsito em julgado, o autor da infração penal não cumpre o estabelecido na transação penal, apesar de regularmente intimado. Em face do descumprimento, o Ministério Público oferece denúncia contra o autor da infração penal perante o Juízo comum. A Defensoria Pública postula a rejeição da denúncia em face do trânsito em julgado da decisão que homologou a transação penal. Sobre o tema, é correto afirmar:
AFalta justa causa para o exercício da ação penal, pois o Ministério Público, ao fazer a proposta de transação penal, dispôs da persecução penal em razão das condições pessoais do autor da infração e do menor potencial ofensivo da infração cometida.
BA homologação da transação penal faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, ao Ministério Público cabe executar a pena de multa.
CA homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia.
DA homologação da transação penal tornou a denúncia manifestamente inepta, faltando justa causa para o Ministério Público dar continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia.
EFalta justa causa para o exercício da ação penal em face da extinção da punibilidade do autor da infração penal.
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GabaritoC — A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia.
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Transação penal – efeitos do descumprimento
Gabarito: letra C. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, quando descumprida, não impede o oferecimento de denúncia, pois sua homologação não faz coisa julgada material. O entendimento é pacífico no STF e no STJ: o descumprimento da pena acordada retoma a situação anterior, autorizando a continuidade da persecução penal. A alternativa C espelha exatamente essa regra.
A questão exige conhecimento sobre a natureza jurídica da transação penal. Diferentemente de uma sentença condenatória ou absolutória, a homologação da transação não transita em julgado materialmente. O art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95 dispõe que a pena aplicada "não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos", o que claramente não é tratamento de coisa julgada. A jurisprudência consolidou que, se a pena não for cumprida, o Ministério Público pode denunciar.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a transação penal com uma sentença que faz coisa julgada material ou com a extinção da punibilidade. Na verdade, a transação é um acordo sob condição resolutiva: cumprida, extingue a punibilidade; descumprida, o processo penal retoma seu curso normal. A alternativa B tenta induzir a esse erro.
1MP propõe transação
2Homologação judicial
3Descumprimento
4Retoma situação anterior
5MP oferece denúncia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, ao propor a transação, o Ministério Público "dispôs da persecução penal". Isso é incorreto: a proposta de transação não importa em renúncia ao direito de processar. O art. 76 da Lei 9.099/95 prevê que o MP "poderá propor" a aplicação imediata de pena, mas isso não extingue a pretensão punitiva de forma definitiva. O descumprimento do acordo reabre a possibilidade de denúncia, conforme jurisprudência pacífica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a homologação faz coisa julgada material e que, descumprida, cabe execução da multa. O art. 76, § 4º, não prevê coisa julgada material. A homologação é uma decisão que, se descumprida, permite a continuidade da persecução penal, e não a execução forçada. A multa é de natureza penal, mas sua execução não substitui a ação penal; o descumprimento leva ao oferecimento de denúncia.
Alternativa C — ✅ Correta (⟵ GABARITO)
Correta ao afirmar que a homologação não faz coisa julgada material e que, descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao MP oferecer denúncia. Esse é o entendimento dominante nos tribunais superiores: STF (RE 602.272) e STJ (HC 99.283). O art. 395 do CPP, que elenca hipóteses de rejeição da denúncia, não é aplicável nesse caso, pois a situação não se enquadra em falta de justa causa, já que o descumprimento viabiliza a ação penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a denúncia é "manifestamente inepta" e falta justa causa. Não há inépcia: a denúncia descreve os fatos e atende aos requisitos do art. 41 do CPP. A falta de justa causa também não se verifica, pois o descumprimento da transação é exatamente o fato que autoriza a ação penal. A homologação anterior não torna a denúncia inepta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que falta justa causa em face da extinção da punibilidade. A transação penal, quando cumprida, extingue a punibilidade (art. 76, § 4º), mas o descumprimento faz cessar esse efeito. A punibilidade não está extinta no momento do descumprimento, portanto a denúncia tem justa causa.