Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2018
- Código
- fc044725
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público - Reaplicação
- AIII e IV.
- BII, III e IV.
- CI, II e III.
- DI, III e IV.
- EI e II.
GabaritoD — I, III e IV.
Gabarito: D (assertivas I, III e IV corretas). A produção antecipada de provas no art. 366 do CPP é medida excepcional, que exige concreta demonstração de urgência e necessidade, não bastando o mero decurso do tempo ou a gravidade do delito (Súmula 455 do STJ). As assertivas I, III e IV espelham esse entendimento; a assertiva II, ao contrário, defende justificativas genéricas, sendo incorreta.
A banca testa o conhecimento da Súmula 455 do STJ e do caráter excepcional da produção antecipada. O art. 366 do CPP autoriza o juiz a determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, mas exige fundamentação específica. Vejamos cada assertiva:
Assertiva | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Exige demonstração concreta de urgência e necessidade; não basta decurso do tempo ou presunção de perecimento. | ✅ Sim | Súmula 455 do STJ |
II | Gravidade do delito e decurso do tempo justificam antecipação; há direito subjetivo da acusação. | ❌ Não | Contraria Súmula 455; exige fundamentação concreta, não genérica |
III | Restrita a provas urgentes, com comprovação concreta e fundamentação da excepcionalidade. | ✅ Sim | Art. 366 do CPP |
IV | Natureza acautelatória; visa resguardar efetividade da prestação jurisdicional ante risco de perecimento. | ✅ Sim | Art. 366 do CPP e jurisprudência |
Exige concreta demonstração da urgência e necessidade, não sendo suficiente o decurso do tempo ou presunção de perecimento. Isso está em linha com a Súmula 455 do STJ:
STJ Súmula 455
Súmula 455 do STJ:
"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."
Portanto, a assertiva I está correta.
Afirma que a gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, e que existe direito público subjetivo da acusação à produção antecipada. Tal afirmação contraria a Súmula 455, que exige fundamentação concreta, e não reconhece um direito subjetivo automático. A urgência deve ser demonstrada caso a caso, e não decorre simplesmente da natureza da prova testemunhal ou do tempo de suspensão. A assertiva é, portanto, falsa.
A produção antecipada é restrita a provas urgentes, com comprovação concreta e fundamentos que justifiquem a excepcionalidade. Isso decorre do art. 366 do CPP:
"Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
A expressão "consideradas urgentes" reforça a necessidade de demonstração concreta. Assertiva correta.
A medida possui natureza acautelatória, visando preservar a efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento da prova durante a suspensão. Esse é o propósito da produção antecipada: evitar que a demora inviabilize a colheita de provas relevantes. Assertiva correta.
A assertiva II é a armadilha clássica: o aluno pode pensar que a gravidade do crime ou o mero decurso do tempo autorizam a antecipação. No entanto, a Súmula 455 do STJ exige {{fundamentação concreta}} – nem a gravidade, nem o tempo, por si sós, justificam a medida. Fique atento: a urgência deve ser demonstrada de forma específica, não presumida.
Conclusão: Estão corretas as assertivas I, III e IV. A alternativa que reúne essas três é a letra D.
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