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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2018

Direito Processual PenalDas Provas
Código
fc044725
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
Considere o que se afirma em relação à produção antecipada de provas, determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal:I. Exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.II. A gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência decorre da natureza da prova testemunhal, existindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.III. É restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação.IV. Possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AIII e IV.
  2. BII, III e IV.
  3. CI, II e III.
  4. DI, III e IV.
  5. EI e II.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP

Gabarito: D (assertivas I, III e IV corretas). A produção antecipada de provas no art. 366 do CPP é medida excepcional, que exige concreta demonstração de urgência e necessidade, não bastando o mero decurso do tempo ou a gravidade do delito (Súmula 455 do STJ). As assertivas I, III e IV espelham esse entendimento; a assertiva II, ao contrário, defende justificativas genéricas, sendo incorreta.

A banca testa o conhecimento da Súmula 455 do STJ e do caráter excepcional da produção antecipada. O art. 366 do CPP autoriza o juiz a determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, mas exige fundamentação específica. Vejamos cada assertiva:

Assertiva

Conteúdo

Correta?

Fundamento

I

Exige demonstração concreta de urgência e necessidade; não basta decurso do tempo ou presunção de perecimento.

✅ Sim

Súmula 455 do STJ

II

Gravidade do delito e decurso do tempo justificam antecipação; há direito subjetivo da acusação.

❌ Não

Contraria Súmula 455; exige fundamentação concreta, não genérica

III

Restrita a provas urgentes, com comprovação concreta e fundamentação da excepcionalidade.

✅ Sim

Art. 366 do CPP

IV

Natureza acautelatória; visa resguardar efetividade da prestação jurisdicional ante risco de perecimento.

✅ Sim

Art. 366 do CPP e jurisprudência

1Requisitos
Urgência concreta
Necessidade demonstrada
Fundamentação específica
2Não justificam
Mero decurso do tempo
Gravidade do delito
Presunção de perecimento
3Natureza
Excepcional
Acautelatória
Restrita a provas urgentes
Produção antecipada (art. 366 CPP)
LEVELsoulevel.com.br
Produção antecipada (art. 366 CPP): Requisitos (Urgência concreta, Necessidade demonstrada, Fundamentação específica); Não justificam (Mero decurso do tempo, Gravidade do delito, Presunção de perecimento); Natureza (Excepcional, Acautelatória, Restrita a provas urgentes)

Assertiva I — ✅ Correta

Exige concreta demonstração da urgência e necessidade, não sendo suficiente o decurso do tempo ou presunção de perecimento. Isso está em linha com a Súmula 455 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 455

Súmula 455 do STJ:

"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

Portanto, a assertiva I está correta.

Assertiva II — ❌ Incorreta

Afirma que a gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, e que existe direito público subjetivo da acusação à produção antecipada. Tal afirmação contraria a Súmula 455, que exige fundamentação concreta, e não reconhece um direito subjetivo automático. A urgência deve ser demonstrada caso a caso, e não decorre simplesmente da natureza da prova testemunhal ou do tempo de suspensão. A assertiva é, portanto, falsa.

Assertiva III — ✅ Correta

A produção antecipada é restrita a provas urgentes, com comprovação concreta e fundamentos que justifiquem a excepcionalidade. Isso decorre do art. 366 do CPP:

Art. 366CPP

"Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

A expressão "consideradas urgentes" reforça a necessidade de demonstração concreta. Assertiva correta.

Assertiva IV — ✅ Correta

A medida possui natureza acautelatória, visando preservar a efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento da prova durante a suspensão. Esse é o propósito da produção antecipada: evitar que a demora inviabilize a colheita de provas relevantes. Assertiva correta.

NÃO CAIA NESSA!

A assertiva II é a armadilha clássica: o aluno pode pensar que a gravidade do crime ou o mero decurso do tempo autorizam a antecipação. No entanto, a Súmula 455 do STJ exige {{fundamentação concreta}} – nem a gravidade, nem o tempo, por si sós, justificam a medida. Fique atento: a urgência deve ser demonstrada de forma específica, não presumida.

Conclusão: Estão corretas as assertivas I, III e IV. A alternativa que reúne essas três é a letra D.

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