Conforme a Lei de Execução Penal, o trabalho do preso
Asujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Bem entidade privada depende de seu consentimento expresso.
Cdeve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo.
Dprovisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete.
Edeve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.
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GabaritoB — em entidade privada depende de seu consentimento expresso.
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Trabalho do preso na Lei de Execução Penal (LEP)
Gabarito: alternativa B. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) estabelece, no art. 36, § 3º, que o trabalho prestado a entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Esse dispositivo é a literalidade que sustenta a alternativa correta.
A banca testa o conhecimento de dispositivos específicos da LEP sobre o trabalho do preso, especialmente os arts. 29, 30, 36 e a não aplicação da CLT.
Art. 36, §3LEP
Art. 36, § 3º — "A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso."
Agora, analisemos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
O trabalho do preso não se sujeita à CLT. A LEP tem regime próprio, e o art. 28, caput, indica que o trabalho do preso será regido por suas disposições, não pela legislação trabalhista comum.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 36, § 3º da LEP, a prestação de trabalho a entidade privada exige o consentimento expresso do preso. A alternativa reproduz exatamente essa regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 30 da LEP é claro: "As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas." Portanto, não há que se falar em remuneração nessa hipótese, e a afirmação de que a falta de remuneração configuraria trabalho escravo é juridicamente incorreta.
Art. 30LEP
Art. 30 — "As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O trabalho provisório (do preso provisório) não é regulado pelo princípio da presunção de inocência para definir se é interno ou externo. O art. 36 da LEP trata do trabalho externo para presos em regime fechado, e o art. 84 dispõe sobre o trabalho do preso provisório, mas sem a correlação com a presunção de inocência como fundamento para escolha entre interno/externo. A assertiva é genérica e não encontra amparo na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A remuneração do trabalho do preso é, nos termos do art. 29 da LEP, de no mínimo três quartos do salário mínimo, e não um salário mínimo inteiro. A alternativa erra ao afirmar "não podendo ser inferior a um salário-mínimo".
Art. 29LEP
Art. 29 — "O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do valor mínimo correto (3/4 do salário mínimo) por um valor inteiro (um salário mínimo), distrator comum em questões sobre a LEP. Lembre-se: o preso não faz jus ao salário mínimo integral, mas sim a 75% dele.