Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc044745
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
Nas demandas contra a Fazenda Pública, à luz das disposições do Código de Processo Civil,
Aa execução de sentença condenatória deve ser feita em procedimento autônomo, citando a Fazenda para a oposição de embargos.
Bembora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.
Ccaso a Fazenda seja intimada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, e não realize pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dnão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente.
Eno processo de conhecimento pelo procedimento comum, o prazo para resposta da Fazenda Pública deve ser contado em quádruplo, razão pela qual o prazo para contestação é de sessenta dias.
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GabaritoB — embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.
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Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, embora o cumprimento de sentença possa ser iniciado provisoriamente antes do trânsito em julgado (art. 523 do CPC), a Constituição Federal exige o trânsito em julgado para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), inclusive para verbas de natureza alimentar (CF, art. 100, caput e §§ 1º, 3º e 5º). Essa é a única afirmativa que harmoniza o CPC com a sistemática constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) a multa de 10% (art. 523, §1º) não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2º) – alternativa C; (2) o prazo para a Fazenda contestar é em dobro (art. 183), não quádruplo – alternativa E. Fique atento a esses desvios, pois são recorrentes em provas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A execução de sentença condenatória (título judicial) contra a Fazenda Pública segue o rito do cumprimento de sentença, processando-se nos mesmos autos (art. 535 do CPC). A Fazenda é intimada para impugnar, e não citada para opor embargos. Os embargos à execução são cabíveis apenas para títulos executivos extrajudiciais (art. 910 do CPC). A alternativa confunde as duas modalidades.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que o trânsito em julgado não é requisito para o início do cumprimento de sentença (o cumprimento provisório é admitido – art. 520 do CPC), mas a expedição de precatório ou RPV depende de sentença transitada em julgado, conforme exige o art. 100 da Constituição Federal. Mesmo verbas alimentares sujeitam-se a essa regra, pois o § 3º do art. 100, ao tratar das RPV, fala em "sentença judicial transitada em julgado". Portanto, a assertiva espelha corretamente a disciplina constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 534, §2º, do CPC é claro: "A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Logo, ainda que a Fazenda seja intimada (na verdade, intimada para impugnar, não para pagar), o não pagamento voluntário não gera acréscimo de multa de 10% nem de honorários de 10% previstos no art. 523, §1º. A alternativa insere um instituto próprio do devedor particular indevidamente no regime da Fazenda Pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
De acordo com o art. 535, §3º, I, do CPC, "expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente". Não é o juiz da causa quem expede o precatório, mas sim o presidente do tribunal. A alternativa erra ao atribuir a competência ao juiz singular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo para a Fazenda Pública contestar é em dobro (art. 183 do CPC), e não em quádruplo. Considerando que o prazo comum para contestação é de 15 dias úteis (art. 335), o prazo em dobro resulta em 30 dias úteis. A alternativa menciona 60 dias (quádruplo), número que não encontra amparo no CPC. O art. 970, que trata de prazo em recurso, não se aplica ao procedimento comum de primeiro grau.