Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2018
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc044746
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
Em relação à responsabilidade civil prevista no Código Civil, é correto afirmar:
ATodas as situações de fato previstas podem implicar responsabilidade subjetiva ou objetiva, dependendo das circunstâncias a serem examinadas; a indenização mede-se sempre pela extensão do dano, somente.
BEm regra, a responsabilidade é objetiva e a indenização mede-se pela gravidade da culpa; as atividades de risco conduzem à responsabilidade objetiva integral.
CEm regra, a responsabilidade é subjetiva e a indenização mede-se pela extensão do dano; no entanto, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
DTodas as situações de fato previstas no Código Civil dependem da caracterização de culpa ou dolo, presumindo-se a culpa quando a responsabilidade se der pelo risco atividade; a indenização será material ou moral e mede-se pelas consequências causadas à vítima.
EA reparação do dano material dependerá sempre de apuração de culpa, enquanto a reparação do dano moral dar-se-á pelo só fato da coisa; a indenização mede-se pela extensão do dano material ou pela gravidade da conduta do ofensor na apuração do dano moral.
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GabaritoC — Em regra, a responsabilidade é subjetiva e a indenização mede-se pela extensão do dano; no entanto, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Responsabilidade Civil no Código Civil
Gabarito: Letra C. A regra geral da responsabilidade civil no CC é subjetiva (exige culpa), conforme o caput do art. 927, e a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). Excepcionalmente, a responsabilidade é objetiva (independentemente de culpa) nos casos especificados em lei ou quando a atividade do autor implicar risco para direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). A alternativa C reproduz fielmente essa sistemática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inverter a regra e a exceção: a alternativa B afirma que a regra é objetiva, enquanto a D diz que toda responsabilidade depende de culpa. Lembre-se: a regra é subjetiva (art. 927, caput); a responsabilidade objetiva é exceção e só ocorre nos casos legais ou nas atividades de risco (art. 927, parágrafo único). Outra pegadinha comum é trocar a medida da indenização: o art. 944 determina que a indenização mede-se pela extensão do dano, e não pela gravidade da culpa — embora esta possa influenciar na redução equitativa (parágrafo único).
Critério
Regra geral (art. 927, caput)
Exceção (art. 927, parágrafo único)
Natureza
Subjetiva (exige culpa)
Objetiva (independe de culpa)
Fundamento
Ato ilícito com dolo ou culpa
Casos previstos em lei ou atividade de risco
Medida da indenização
Extensão do dano (art. 944)
Extensão do dano (art. 944)
Redução equitativa
Possível (art. 944, parágrafo único)
Possível (art. 944, parágrafo único)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que "todas as situações de fato previstas podem implicar responsabilidade subjetiva ou objetiva, dependendo das circunstâncias" é imprecisa. No CC, a regra é subjetiva (art. 927, caput); a responsabilidade objetiva é exceção, ocorrendo apenas nas hipóteses legais ou de atividade de risco (art. 927, parágrafo único). Ademais, a indenização não se mede "somente" pela extensão do dano: o parágrafo único do art. 944 permite ao juiz reduzir a indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Art. 944CC
Art. 944 — A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único — Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B erra ao afirmar que "em regra, a responsabilidade é objetiva" — o caput do art. 927 estabelece a responsabilidade subjetiva como regra. Também erra ao dizer que "a indenização mede-se pela gravidade da culpa": o art. 944 determina que a indenização mede-se pela extensão do dano. Quanto à parte final, "as atividades de risco conduzem à responsabilidade objetiva integral", o CC não utiliza o termo "integral"; a responsabilidade objetiva por atividade de risco (art. 927, parágrafo único) não é necessariamente integral (a integral é aplicada em dano ambiental, por jurisprudência, mas não no CC geral).
Art. 927CC
Art. 927 — Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único — Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C está correta. Ela reproduz exatamente a sistemática do CC: a regra é subjetiva (art. 927, caput), a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944), e excepciona-se a responsabilidade objetiva nos casos legais ou de atividade de risco (art. 927, parágrafo único). Não há erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que "todas as situações de fato previstas no Código Civil dependem da caracterização de culpa ou dolo". Isso é falso, pois o art. 927, parágrafo único, prevê hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Ainda, "presumindo-se a culpa quando a responsabilidade se der pelo risco atividade" — na atividade de risco, a responsabilidade é objetiva, não há presunção de culpa (a culpa é irrelevante). Por fim, "a indenização será material ou moral e mede-se pelas consequências causadas à vítima" — o art. 944 estabelece a extensão do dano como critério, não simplesmente "consequências causadas à vítima".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E incorre ao dizer que "a reparação do dano material dependerá sempre de apuração de culpa" — há responsabilidade objetiva para danos materiais também (ex.: atividade de risco). Quanto ao dano moral, "dar-se-á pelo só fato da coisa" não corresponde à regra geral; o dano moral, em regra, exige demonstração do dano e, na responsabilidade subjetiva, culpa do ofensor. A última parte, "a indenização mede-se pela extensão do dano material ou pela gravidade da conduta do ofensor na apuração do dano moral", não encontra amparo no art. 944, que não distingue entre dano material e moral: ambos se medem pela extensão do dano (a gravidade da conduta pode influenciar na redução equitativa, mas não é o critério principal).