À luz do que dispõe o direito brasileiro sobre os crimes hediondos,
Asomente recebem essa classificação os crimes consumados em razão do princípio da reserva legal.
Bé obrigatória a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Ctodas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo, o que não ocorre no crime de associação para o tráfico.
Dsua prática autoriza a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
Eexiste vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto
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GabaritoE — existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto
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Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Gabarito: letra E. A Lei de Crimes Hediondos veda expressamente a concessão de graça e indulto aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados (art. 2º, I, da Lei 8.072/90). As demais alternativas contêm erros: a classificação não se restringe a crimes consumados; o regime inicial fechado é regra, mas com possibilidade de progressão e exceções; o tráfico privilegiado não é hediondo; e a hediondez não autoriza, por si só, majoração da pena-base.
Característica / Critério
Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
Tráfico de Drogas (Lei 11.343/06)
Associação para o Tráfico (art. 35)
Classificação
Rol taxativo (homicídio qualificado, latrocínio, etc.)
Equiparado a hediondo (regra geral)
Não é hediondo nem equiparado
Exceção à hediondez
Não se aplica
Tráfico privilegiado (§4º) não é hediondo (SV 59)
Não se aplica (nunca foi hediondo)
Regime inicial
Fechado (regra, com exceções jurisprudenciais)
Fechado (regra)
Aberto, semiaberto ou fechado (depende do caso)
Graça e indulto
Vedados (art. 2º, I)
Vedados (exceto tráfico privilegiado)
Permitidos (não há vedação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas crimes consumados recebem a classificação de hediondos em razão do princípio da reserva legal. A reserva legal exige lei para definir o crime, mas não limita a classificação à consumação. A Lei 8.072/90 não faz essa distinção; abrange tanto a forma consumada quanto a tentada. O erro está em restringir indevidamente o alcance da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é obrigatória a fixação do regime inicial fechado. Embora o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (redação atual) determine o regime inicial fechado, a afirmação é absoluta e desconsidera: (a) a progressão de regime, admitida após a Lei 11.464/2007; (b) julgados do STF que declaram a inconstitucionalidade da obrigatoriedade por violar a individualização da pena; e (c) o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), que não é hediondo e, portanto, não se submete a essa regra. Assim, a alternativa é incorreta por ser categórica demais.
Art. 2Lei-8072
Art. 2º — "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que todas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo, mas a associação para o tráfico não. O erro está em generalizar: o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) não é considerado hediondo, conforme a Lei 13.964/2019 e a Súmula Vinculante 59. Já a associação para o tráfico (art. 35) não está incluída no rol de crimes hediondos ou equiparados, o que torna a afirmação parcialmente verdadeira, mas incorreta na primeira parte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a prática de crime hediondo autoriza a majoração da pena-base acima do mínimo legal. A hediondez não é causa de aumento de pena; a pena-base é fixada conforme o art. 59 do CP, considerando circunstâncias judiciais. A hediondez influi no regime de cumprimento e na progressão, mas não justifica, por si só, uma exasperação da pena-base.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 8.072/90, em seu art. 2º, I, veda expressamente a concessão de anistia, graça e indulto aos condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo. A alternativa está correta ao afirmar a existência de vedação legal expressa para graça e indulto.
NÃO CAIA NESSA!
Na Lei de Crimes Hediondos, memorize que o art. 2º, I, veda anistia, graça e indulto; o art. 2º, II, veda fiança; e o §1º trata do regime inicial fechado. Fique atento à distinção entre regime inicial obrigatório e progressão de regime — a banca adora confundir.