Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação
Código
fc044748
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
A teoria ternária classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória. Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de caducidade. Assim, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a
Aprescrição, a decadência e a imprescritibilidade.
Bdecadência, a prescrição e a imprescritibilidade.
Cimprescritibilidade, a decadência e a prescrição.
Dprescrição, a imprescritibilidade e a decadência.
Edecadência, a imprescritibilidade e a prescrição.
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GabaritoA — prescrição, a decadência e a imprescritibilidade.
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Teoria ternária da tutela jurisdicional e institutos de caducidade
Gabarito: letra A. A associação clássica, consolidada na doutrina processual civil, é: tutela condenatória → prescrição; tutela constitutiva → decadência; tutela declaratória → imprescritibilidade. A prescrição atinge as pretensões condenatórias (exigir uma prestação); a decadência atinge os direitos potestativos (que geram tutela constitutiva); e a tutela declaratória é, em regra, imprescritível, pois não se busca uma prestação, mas a certeza jurídica.
A questão cobra o conhecimento da relação entre as três espécies de tutela jurisdicional (condenatória, constitutiva, declaratória) e os institutos que limitam o exercício do direito no tempo. A doutrina dominante (baseada em Chiovenda e Liebman) estabelece essa correspondência, explorada em provas de concurso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a frequente confusão entre prescrição e decadência. Muitos candidatos invertem a associação: colocam decadência para condenatória e prescrição para constitutiva. Lembre-se: a prescrição atinge pretensões (tutela condenatória); a decadência atinge direitos potestativos (tutela constitutiva). Treine essa distinção!
Apresenta a correspondência exata: condenatória/prescrição, constitutiva/decadência, declaratória/imprescritibilidade. É a única que respeita a classificação tradicional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a associação nos dois primeiros pares: coloca decadência para condenatória e prescrição para constitutiva. Erro clássico de troca entre prescrição e decadência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Começa com imprescritibilidade para condenatória, o que é incorreto: a pretensão condenatória prescreve. A imprescritibilidade é própria da tutela declaratória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui imprescritibilidade à tutela constitutiva, quando esta está sujeita a decadência; e decadência à tutela declaratória, que é imprescritível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte os dois primeiros (decadência para condenatória e imprescritibilidade para constitutiva) e atribui prescrição à declaratória, que é imprescritível.