Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2018
- Código
- fc044749
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público - Reaplicação
- AII, III, IV e V.
- BI, IV e V.
- CI, II, III e IV.
- DIII, IV e V.
- EI, II e III.
GabaritoB — I, IV e V.
Gabarito: letra B (afirmativas I, IV e V). A questão exige o domínio das teorias da posse e do regime jurídico dos bens públicos no Código Civil (CC/2002). Estão corretas: a adoção da teoria objetiva de Ihering (I), a possibilidade de interditos possessórios entre particulares sobre bem público dominical (IV) e a função social como vetor de solução de conflitos possessórios (V). A afirmativa II é falsa, pois bens dominicais – despojados de destinação pública – admitem posse e sua proteção possessória, desde que exercida com animus domini. A afirmativa III é falsa, porque o critério para distinguir posse de detenção é o exercício dos poderes inerentes à propriedade (objetivo) ou o animus (subjetivo), não a afetação a finalidade pública.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.196, adota a teoria objetiva de Ihering, considerando possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes da propriedade. A detenção, por sua vez, é caracterizada pela ausência de proteção possessória (art. 1.208). A distinção está na proteção jurídica: a posse é tutelada pelos interditos; a detenção, não, salvo para autodefesa em nome do possuidor.
Afirmativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | O CC/2002 adotou o conceito de posse de Ihering, distinguindo posse e detenção pela proteção jurídica conferida à primeira e excluída para a segunda. | ✅ Correta | Art. 1.196 e art. 1.208 do CC/2002; teoria objetiva de Ihering. |
II | Bens dominicais do Estado, mesmo despojados de destinação pública, não permitem proteção possessória a ocupantes particulares que lhes deem função social. | ❌ Incorreta | Bens dominicais admitem posse e proteção possessória por particulares com animus domini (STJ, REsp 1.215.193). |
III | O critério para distinguir posse de detenção é estrutural (afetação do bem a finalidade pública), e não funcional. | ❌ Incorreta | O critério é o exercício dos poderes da propriedade (objetivo) ou o animus (subjetivo), não a afetação pública. |
IV | É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. | ✅ Correta | A disputa possessória entre particulares sobre bem dominical é admissível, pois o Estado não é parte. |
V | (Não transcrita na íntegra, mas indicada como correta no comentário) A função social orienta a solução de conflitos possessórios. | ✅ Correta | A função social da posse é vetor de solução de conflitos (art. 5º, XXIII, CF; art. 1.228, §1º, CC). |
O CC/2002 adota a teoria objetiva de Ihering, que distingue posse e detenção com base na proteção jurídica: a posse é protegida; a detenção não. O art. 1.196 define posse como o exercício de poderes da propriedade, e o art. 1.208 exclui da posse os atos de mera permissão ou tolerância. Logo, a afirmativa está correta.
Os bens públicos dominicais (art. 99, III, CC) são aqueles que não têm destinação pública específica e integram o patrimônio disponível do Estado. A doutrina e a jurisprudência majoritárias (STJ, REsp 1.215.193) admitem que particulares possam exercer posse sobre esses bens, com proteção possessória, desde que haja animus domini. A afirmativa nega essa proteção, o que é incorreto. A Súmula 619 do STJ ("A ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção") aplica-se a bens públicos de uso comum ou especial, não aos dominicais quando desprovidos de destinação pública e ocupados com intenção de dono.
O critério para distinguir posse de detenção é objetivo (exercício de poderes da propriedade – art. 1.196) ou subjetivo (animus domini), e não a afetação do bem a finalidade pública. A afirmativa confunde o regime dos bens públicos com a teoria da posse.
É pacífico que particulares podem discutir entre si a posse de bem público dominical, por meio de interditos possessórios, pois a disputa é meramente possessória, não envolvendo a propriedade pública. O STJ (REsp 1.215.193) e a doutrina reconhecem essa possibilidade.
A função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII; CC, art. 1.228, §1º) é princípio fundamental que orienta a solução de conflitos possessórios, buscando efetivar o bem comum, a igualdade e a dignidade humana. O CC/2002, em diversos dispositivos, incorporou esse vetor.
Gabarito: letra B.
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