Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc044750
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
O Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal. Neste caso,
Aé cabível agravo interno.
Bé cabível agravo de instrumento.
Cé cabível agravo de admissibilidade.
Dé irrecorrível, a decisão.
Esão cabíveis somente embargos de declaração.
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GabaritoA — é cabível agravo interno.
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Agravo interno contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial
Gabarito: letra A. Quando o Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal (recurso especial ou extraordinário), a decisão monocrática é impugnável por agravo interno, conforme previsão do art. 1021 do Código de Processo Civil. A impugnação recursal mencionada equivale ao próprio recurso especial, e a negativa de seguimento ocorre, por exemplo, quando o relator entende que o recurso é intempestivo, sem preparo, ou contraria súmula/jurisprudência dominante (art. 932, III, CPC). As demais alternativas apontam recursos inadequados ou a irrecorribilidade, que não se aplicam.
Recurso/Instituto
Cabimento
Fundamento Legal
Órgão Competente
Agravo Interno
Contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial
Art. 1.021, CPC
Órgão colegiado do mesmo tribunal (turma/seção)
Agravo de Instrumento
Contra decisões interlocutórias de 1ª instância
Art. 1.015, CPC
Tribunal de 2ª instância
Agravo de Admissibilidade
Contra decisão que nega admissão a RE/REsp na origem
Art. 1.042, CPC
Tribunal superior (STJ/STF)
Irrecorribilidade
Não se aplica à decisão do relator que nega seguimento
Art. 1.021, CPC (prevê recurso)
—
Embargos de Declaração
Cabíveis apenas para omissão, contradição ou obscuridade
Art. 1.022, CPC
Mesmo órgão que proferiu a decisão
Decisão do relator que nega seguimento
1Recurso cabível
Agravo interno (art. 1.021, CPC)
2Recursos incabíveis
Agravo de instrumento (1ª instância)
Agravo de admissibilidade (origem)
Irrecorribilidade
Embargos de declaração (só omissão)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão do relator que nega seguimento a recurso especial é atacável por agravo interno dirigido ao órgão colegiado (turma ou seção) do mesmo tribunal. O art. 1021 do CPC estabelece que "da decisão do relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Trata-se do recurso próprio para impugnar decisões monocráticas do relator, salvo hipóteses de cabimento de outros recursos específicos (como o agravo em recurso especial, que é outro instrumento).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas em primeira instância (art. 1.015, CPC). A decisão do relator no STJ ou STF não é proferida por juiz de primeiro grau, mas sim por ministro em tribunal superior. Portanto, o recurso adequado não é agravo de instrumento, mas sim agravo interno.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O "agravo de admissibilidade" não é um recurso assim denominado no CPC. Existe o agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042), que é cabível contra decisão que nega admissibilidade a recurso especial ou extraordinário na origem (tribunal de segunda instância). No caso, a decisão é do próprio relator do recurso já admitido e em tramitação no STJ ou STF, e não se trata de juízo de admissibilidade de tribunal inferior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso especial não é irrecorrível. O art. 1.021 do CPC prevê expressamente o cabimento do agravo interno. Excepcionalmente, algumas decisões são irrecorríveis por previsão legal (ex.: art. 896-A, §5º, CLT, para transcendência no TST), mas a regra geral no CPC é a recorribilidade por agravo interno.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No entanto, eles não são o único recurso possível; o agravo interno é o recurso adequado para atacar o mérito da decisão de negação de seguimento, podendo os embargos ser eventualmente opostos antes ou cumulativamente, mas não como recurso exclusivo.
SE LIGUE NESSA!
O CPC não teve seu texto literal transcrito no material de apoio, mas a regra do art. 1.021 é pacífica. Confira o dispositivo na lei seca para fixação.