Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2018
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc044751
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou ato regulamentar por meio do qual institui modelo único de certidão de nascimento a ser adotada pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, estabelecendo procedimento para que se dê o reconhecimento voluntário e a respectiva averbação da paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro. Seguindo referido procedimento, considere que um filho, em cuja certidão de nascimento não consta o nome do pai, e sua mãe biológica, juntamente com o atual marido, que foi e é o responsável desde o nascimento pela criação do filho, obtêm o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo lançada a filiação na certidão respectiva. Ocorre que o filho pretende, agora, discutir e ver reconhecida, judicialmente, a paternidade biológica. Nessa hipótese, à vista da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Ao reconhecimento da paternidade socioafetiva e respectivo lançamento em certidão são nulos, ainda que não seja reconhecida a paternidade biológica, uma vez que baseados em procedimento estabelecido em ato do Conselho Nacional de Justiça, que não possui competência para expedir atos regulamentares em relação aos serviços notariais e de registro.
Bo reconhecimento da paternidade socioafetiva e respectivo lançamento em certidão impedem o reconhecimento simultâneo de paternidade biológica, devendo ser desconstituída aquela, primeiramente, para então se pretender discutir judicialmente a biológica.
Cé admissível a discussão judicial da paternidade biológica, para produção dos efeitos jurídicos próprios, mantendo-se concomitantemente à paternidade socioafetiva, ainda que esta tenha sido declarada em registro público.
Dé admissível a discussão judicial da paternidade biológica, cujo reconhecimento, contudo, provocará a desconstituição do reconhecimento da paternidade socioafetiva, sobre a qual tem precedência.
Enão é admissível a discussão judicial da paternidade biológica, sobre a qual tem precedência a paternidade socioafetiva, reconhecida e lançada em certidão em conformidade com procedimento estabelecido por órgão competente.
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GabaritoC — é admissível a discussão judicial da paternidade biológica, para produção dos efeitos jurídicos próprios, mantendo-se concomitantemente à paternidade socioafetiva, ainda que esta tenha sido declarada em registro público.
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Paternidade Socioafetiva e Biológica – Coexistência
Gabarito: Letra C. O STF, no RE 898.060 (Tema 622), firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da paternidade biológica concomitantemente à paternidade socioafetiva, sem que esta precise ser desconstituída. A paternidade socioafetiva, quando voluntariamente reconhecida em registro (extrajudicialmente, com base em provimento do CNJ), não impede que o filho busque o reconhecimento judicial da filiação biológica, ambas convivendo harmonicamente em respeito ao princípio do melhor interesse da criança.
A questão exige conhecer a jurisprudência do STF sobre a multiparentalidade e a competência do CNJ para regulamentar o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva (Provimento 63/2017).
Paternidade (STF – Tema 622): Socioafetiva (Reconhecimento extrajudicial (CNJ), Registro em cartório); Biológica (Discussão judicial, Reconhecimento em ação); Coexistência (multiparentalidade) (Ambas no registro, Efeitos jurídicos próprios, Sem hierarquia entre vínculos, Fundamento: melhor interesse do filho)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O CNJ possui competência constitucional para expedir atos regulamentares sobre serviços notariais e de registro (CF, art. 103-B, §4º). Logo, o ato que instituiu o modelo único de certidão e o procedimento de reconhecimento da paternidade socioafetiva é válido. A alternativa erra ao negar essa competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reconhecimento da paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo da biológica. A jurisprudência do STF admite a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de vínculos parentais socioafetivo e biológico. Portanto, não é necessário desconstituir a socioafetiva para depois discutir a biológica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o STF (Tema 622), é admissível a discussão judicial da paternidade biológica mantendo-se a paternidade socioafetiva no registro. Ambas produzem efeitos jurídicos próprios. Isso atende ao princípio do melhor interesse do filho e ao reconhecimento da igualdade entre filhos (CF, art. 227, §6º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o reconhecimento biológico provocaria a desconstituição da socioafetiva e que a biológica teria precedência. Contraria a jurisprudência do STF, que não estabelece hierarquia entre os vínculos; ambos podem coexistir sem exclusão. A paternidade biológica não se sobrepõe à socioafetiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A discussão judicial da paternidade biológica é admissível, não sendo impedida pelo reconhecimento prévio da socioafetiva. A socioafetiva não tem precedência absoluta; o filho pode buscar o reconhecimento de sua origem biológica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conflito aparente entre as paternidades. O candidato pode pensar que uma exclui a outra, mas o STF consolidou a possibilidade de ambas coexistirem (multiparentalidade). Além disso, a competência do CNJ é frequentemente questionada, mas o STF já a reconheceu como válida.