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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc044754
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
Uma instituição bancária detém um contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos. Para a cobrança dos débitos apurados, o banco
  1. Apoderá valer-se de ação executiva de título extrajudicial, desde que o contrato seja assinado com duas testemunhas.
  2. Bpoderá utilizar-se da ação monitória e, após a citação do devedor, caso não pague e não apresente embargos à monitória, é constituído de pleno direito o título executivo judicial.
  3. Cdeverá se valer de ação de cobrança, pelo rito comum.
  4. Dpoderá valer-se de ação executiva de título extrajudicial, ainda que o contrato não conte com duas testemunhas.
  5. Epoderá utilizar-se da ação monitória e, após a citação do devedor, caso não pague e não apresente embargos à monitória, o processo segue pelo rito comum.
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GabaritoB — poderá utilizar-se da ação monitória e, após a citação do devedor, caso não pague e não apresente embargos à monitória, é constituído de pleno direito o título executivo judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação monitória e contrato de abertura de crédito

Gabarito: letra B. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de extratos e demonstrativos, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo cabível a ação monitória (CPC, art. 700). Se o devedor não paga e não apresenta embargos, o mandado monitório é convertido de pleno direito em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). A Súmula 300 do STJ estabelece que o instrumento de confissão de dívida, mesmo originário de contrato de abertura de crédito, é título executivo extrajudicial; logo, sem confissão, o contrato não é título executivo, inviabilizando a execução extrajudicial.

A banca testa o conhecimento sobre o cabimento da ação monitória e a distinção entre prova escrita e título executivo, com base na Súmula 300 do STJ.

  1. 1Prova escrita sem título executivo
  2. 2Citação do devedor
  3. 3Pagamento ou embargos?
  4. 4[-] Não paga nem embarga
  5. 5[+] Título executivo judicial
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o banco pode usar ação executiva de título extrajudicial desde que o contrato seja assinado com duas testemunhas. No entanto, o contrato de abertura de crédito, mesmo formalizado com duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial. A Súmula 300 do STJ exige instrumento de confissão de dívida para que tal contrato gere título executivo. Sem confissão, o contrato é apenas prova escrita, apta para ação monitória, não para execução.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente o procedimento da ação monitória: citado o devedor, se não pagar e não oferecer embargos no prazo, constitui-se de pleno direito título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º, do CPC. A prova escrita (contrato de abertura de crédito + extratos) é suficiente para a monitória (art. 700).

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 300

STJ Súmula 300:

"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."

Art. 700CPC

"A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro; [...]"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o banco deve usar ação de cobrança pelo rito comum. Não há tal obrigatoriedade; o banco pode optar pela ação monitória, que é o procedimento especial mais adequado quando se dispõe de prova escrita sem eficácia executiva. A ação monitória é mais célere e eficiente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Similar à A: a ação executiva extrajudicial não é cabível, independentemente da presença de duas testemunhas. A Súmula 300 é clara: só o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo. Logo, sem confissão, não há execução extrajudicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Confunde o efeito da não oposição de embargos. Na ação monitória, se não há embargos, o mandado monitório é convertido em título executivo judicial, e o processo segue na fase de cumprimento de sentença (arts. 701, §2º, e 702, §8º), e não pelo rito comum. O rito comum seria o procedimento de conhecimento, que é descartado pela monitória.

Conclusão: A alternativa B é a única que descreve corretamente o cabimento e o procedimento da ação monitória para a cobrança de débitos oriundos de contrato de abertura de crédito. Gabarito: letra B.

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