Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018
- Código
- fc044760
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público - Reaplicação
- AI, II e III.
- BI, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EII, apenas.
GabaritoA — I, II e III.
Gabarito: letra A. Os três itens estão corretos. A ADPF é cabível para impugnar lei municipal perante a Constituição Federal, desde que não haja outro meio eficaz (subsidiariedade). O partido político precisa ter representação no Congresso Nacional e ser representado pelo Diretório Nacional. A liminar, concedida pelo relator ad referendum do Plenário, não atinge decisões judiciais transitadas em julgado (STF).
A ADPF tem natureza subsidiária: é cabível apenas quando inexistir outro meio eficaz de sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4º, §1º). Para impugnar lei municipal em face da Constituição Federal, não cabe ADI perante o STF (que é para leis federais/estaduais), nem ADI perante o Tribunal de Justiça estadual (que seria para ofensa à Constituição estadual). Portanto, a ADPF é o instrumento adequado, desde que não haja ação direta estadual cabível (o que ocorreria se a lei municipal violasse também a Constituição estadual). A jurisprudência do STF firma que a ADPF é a via própria para questionar leis municipais contra a CF.
Os legitimados para a ADPF são os mesmos da ADI, conforme o art. 2º da Lei 9.882/1999. Entre eles, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. A representação se dá pelo Diretório Nacional, independentemente do âmbito territorial da lei impugnada (mesmo que apenas municipal). O partido age em defesa da ordem constitucional, não do interesse local.
A medida liminar em ADPF pode ser concedida pelo relator, submetida a referendo do Plenário (art. 5º, §1º, Lei 9.882/1999). O STF admite a suspensão de processos e decisões judiciais relacionadas à matéria, mas respeita a coisa julgada material. Decisões já transitadas em julgado não podem ser atingidas por liminar em ADPF, pois a estabilidade da coisa julgada é princípio constitucional (CF, art. 5º, XXXVI) e a ADPF não é via de impugnação de decisões com trânsito em julgado (STF, ADPF 33 AgR).
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: letra A.
Link permanente: /questoes/fc044760