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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc044766
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Cargo
Defensor Público - Reaplicação
Considere que tenha sido editada lei para suprimir causa de aumento de pena até então aplicável a determinado tipo penal, e que sua constitucionalidade seja objeto de controvérsia doutrinária e judicial, por motivos relacionados à tramitação do projeto de lei respectivo. Considere, ainda, nesse contexto, que ação em que imputada ao acusado prática de conduta atingida pela referida alteração legislativa tenha sido julgada procedente em primeira instância, e que a sentença condenatória, afastando a incidência da alteração legislativa, por considerá-la formalmente inconstitucional, aplicou a causa de aumento prevista anteriormente em lei para o tipo penal. Considere, por fim, que, em sede de recurso de apelação, órgão fracionário do Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal, tampouco do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade da lei que se deixou de aplicar.Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF,
  1. Aas decisões de primeira e segunda instância são ofensivas à súmula vinculante aplicável ao caso, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, para que seja a de segunda instância cassada e outra proferida em seu lugar.
  2. Bas decisões de primeira e segunda instância são ofensivas à súmula vinculante aplicável ao caso, não sendo cabível, no entanto, reclamação perante o STF, e sim recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, com base nesse motivo.
  3. Capenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, para que seja cassada e outra proferida em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa.
  4. Dapenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, não sendo cabível, no entanto, reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, e sim recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, com base nesse motivo.
  5. Enenhuma das decisões é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da lei, mas tão somente se afastou sua aplicação no caso concreto, não sendo cabível reclamação, tampouco recurso extraordinário, perante o STF, por esse motivo.
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GabaritoC — apenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, para que seja cassada e outra proferida em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cláusula de Reserva de Plenário e Súmula Vinculante 10

Gabarito: letra C. A decisão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça que mantém a não aplicação da lei por inconstitucionalidade, sem submeter a questão ao Plenário ou Órgão Especial, viola a cláusula de reserva de Plenário (art. 97 da CF). Essa violação está consolidada na Súmula Vinculante 10 do STF, que autoriza o ajuizamento de reclamação perante o STF. A decisão de primeira instância, por ser de juiz singular, não está sujeita a essa cláusula, sendo plenamente válida no controle difuso.

A questão explora a aplicação da cláusula de reserva de Plenário (full bench clause) e o instrumento processual cabível para impugnar sua violação. A chave para resolver é saber que: (a) apenas tribunais devem observar o quórum especial para declarar inconstitucionalidade; (b) a Súmula Vinculante 10 do STF equipara a violação dessa cláusula por órgão fracionário a uma ofensa a súmula vinculante, permitindo reclamação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa dois artifícios: (1) atribuir à primeira instância a mesma restrição dos tribunais — o juiz singular pode, sim, declarar a inconstitucionalidade incidentalmente; (2) trocar o remédio processual — não é recurso extraordinário, mas reclamação, conforme a Súmula Vinculante 10. Fique atento: a cláusula do art. 97 só incide sobre tribunais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as decisões ofendem uma súmula vinculante e que é cabível reclamação. O erro está em incluir a decisão de primeira instância, que não ofende a cláusula de reserva de Plenário. Além disso, não há súmula vinculante que trate diretamente do caso, a não ser a SV 10, que se refere à violação da cláusula por órgão fracionário — portanto, apenas a segunda instância a ofende.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também considera as duas decisões ofensivas a uma súmula vinculante e indica recurso extraordinário. Incorreto pelo mesmo motivo da alternativa A: a primeira instância não viola a cláusula; e, quanto à segunda, o remédio correto é reclamação, não RE.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que apenas a decisão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça (segunda instância) ofende a cláusula de reserva de Plenário. A ofensa a essa cláusula configura violação à Súmula Vinculante 10, sendo admissível reclamação perante o STF para cassar a decisão e determinar que outra seja proferida após o pronunciamento do órgão competente (Plenário ou Órgão Especial). É a alternativa que espelha corretamente o entendimento do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Concorda que apenas a segunda instância é ofensiva, mas nega a possibilidade de reclamação, indicando recurso extraordinário. Contraria a Súmula Vinculante 10, que expressamente admite reclamação nessa hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que nenhuma das decisões viola a cláusula de reserva de Plenário, sob o argumento de que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas mero afastamento da lei no caso concreto. Essa distinção é artificial: ao deixar de aplicar a lei por considerá-la inconstitucional, o tribunal (órgão fracionário) está, sim, declarando sua inconstitucionalidade, o que exige a observância do art. 97. Portanto, a decisão de segunda instância é ofensiva.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra C.

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