Cleber e Maurício estabelecem uma sociedade, mas os atos constitutivos dessa sociedade, embora elaborados e subscritos pelos interessados, não foram levados a registro. Maurício realizou contrato com terceiro em nome da sociedade, sem que Cleber tenha participado da negociação. Nesta situação,
Asomente Maurício tem responsabilidade pelas obrigações contraídas e não tem direito ao benefício de ordem.
Bsomente Maurício tem responsabilidade pelas obrigações contraídas, mas é lhe assegurado o benefício de ordem.
Cambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas, mas somente Maurício está excluído do benefício de ordem.
Dambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e ambos têm assegurado o benefício de ordem.
Eambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas nenhum deles tem assegurado o benefício de ordem.
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GabaritoC — ambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas, mas somente Maurício está excluído do benefício de ordem.
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Sociedade não personificada e responsabilidade dos sócios (Art. 990 CC)
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 990 do Código Civil, na sociedade não personificada (sem registro), todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas aquele que contratou pela sociedade (Maurício) fica excluído do benefício de ordem. Cleber, que não contratou, mantém o benefício.
A situação descrita é de uma sociedade em comum (não personificada), pois os atos constitutivos não foram levados a registro. Pelo art. 985 do CC, a personalidade jurídica só se adquire com a inscrição. Assim, aplica-se o art. 990:
Art. 990CC
Art. 990 — Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Portanto, ambos os sócios (Cleber e Maurício) respondem solidária e ilimitadamente. Contudo, Maurício, por ter contratado com terceiro em nome da sociedade, perde o benefício de ordem (direito de exigir que primeiro sejam executados os bens sociais antes dos pessoais). Cleber, que não contratou, permanece com o benefício de ordem.
Sócio
Responsabilidade pelas obrigações sociais
Benefício de ordem
Cleber (não contratou)
Solidária e ilimitada (art. 990 CC)
Mantido
Maurício (contratou pela sociedade)
Solidária e ilimitada (art. 990 CC)
Excluído (art. 990 CC)
Sociedade em comum (sem registro)
1Responsabilidade (art. 990)
Todos os sócios
Solidária e ilimitada
Benefício de ordem
Quem não contratou
Quem contratou pela sociedade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Maurício responde. O art. 990 determina que todos os sócios respondem solidariamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também afirma responsabilidade exclusiva de Maurício e ainda lhe concede o benefício de ordem. Erro duplo: ambos respondem e Maurício está excluído do benefício.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece a responsabilidade solidária e ilimitada de ambos e a exclusão do benefício de ordem apenas para Maurício, conforme o art. 990.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que ambos têm benefício de ordem. No entanto, Maurício perdeu o benefício por ter contratado pela sociedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum dos dois tem benefício de ordem. Cleber, que não contratou, mantém o benefício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que o benefício de ordem é perdido por todos os sócios ou que apenas o contratante responde. O art. 990 é claro: a exclusão atinge apenas o sócio que contratou pela sociedade. Memorize essa nuance!
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: na sociedade não personificada, a responsabilidade é solidária e ilimitada de todos os sócios, mas o benefício de ordem só é excluído para quem efetivamente contratou em nome da sociedade (ou foi o administrador que realizou o negócio).