Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — FCC 2018
Legislação de Trânsito›Crimes de trânsito
Código
fc044796
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997,
Ase o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Bem qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Ca penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime.
Da prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos.
Ea penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes de Trânsito na Lei nº 9.503/1997
Gabarito: letra B. O art. 294 do CTB autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a decretar a suspensão cautelar da permissão ou habilitação para dirigir, em qualquer fase da investigação ou ação penal, quando houver necessidade para a garantia da ordem pública. As demais alternativas apresentam distorções em relação ao texto legal.
Art. 294CTB
Art. 294 — Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Medidas cautelares (CTB): Suspensão cautelar (art. 294) (Qualquer fase da investigação/ação, Garantia da ordem pública, De ofício ou requerimento, Decisão motivada); Reincidência (art. 296) (Juiz pode aplicar suspensão, Faculdade, não proibição); Multa reparatória (art. 297) (Prejuízo material, Depósito judicial em favor da vítima)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não poderá aplicar a suspensão em caso de reincidência. O art. 296, contudo, estabelece que o juiz poderá aplicar a penalidade, ou seja, é uma faculdade e não uma proibição.
Art. 296 — Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 294, inclusive com a expressão "ainda que de ofício". A medida cautelar de suspensão é cabível a qualquer tempo, desde que motivada e para garantia da ordem pública.
Art. 294 — (transcrito acima).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A multa reparatória (art. 297) limita-se ao prejuízo material resultante do crime. A alternativa amplia indevidamente para "qualquer tipo de prejuízo", o que incluiria danos morais, não previstos.
Art. 297 — A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTB não estabelece a prática em faixa de pedestres como causa de aumento específica para homicídio culposo e lesão corporal culposa. As agravantes genéricas do art. 298 mencionam "ter o condutor do veículo cometido a infração", mas não há previsão de causa de aumento para essas figuras. A alternativa contém informação sem amparo legal.
Art. 298 — São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração...
Alternativa E — ❌ Incorreta
A duração da suspensão ou proibição de habilitação não é necessariamente igual à da pena privativa de liberdade. Cada crime possui penas autônomas. Por exemplo, o homicídio culposo (art. 302) prevê detenção de 2 a 4 anos e suspensão de 2 a 5 anos — prazos que não coincidem.