Suspensão condicional do processo
Gabarito: letra E. A suspensão condicional do processo é cabível inclusive após a sentença, quando houver desclassificação do crime para um que atenda aos requisitos do art. 89 da Lei 9.099/1995, conforme o entendimento consolidado na Súmula 337 do STJ. As demais alternativas apresentam incorreções que contrariam a lei ou a jurisprudência pacífica.
O art. 89 da Lei 9.099/1995 estabelece os requisitos para a suspensão condicional do processo:
Art. 89Lei-9099
Art. 89 — Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Agora analisemos cada alternativa.
Alternativa | Afirmação | Correta? | Fundamento |
|---|
A | Cabível apenas aos crimes do Juizado Especial Criminal | ❌ | Art. 89, Lei 9.099/95: aplica-se a qualquer crime com pena mínima ≤ 1 ano, "abrangidas ou não por esta Lei". |
B | Não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime | ❌ | Art. 89, caput: exige que o acusado não esteja sendo processado por outro crime. |
C | Permitida nos crimes da Lei Maria da Penha (STF) | ❌ | ADI 4424/STF: Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/95, inclusive a suspensão condicional. |
D | Aplicável em concurso de crimes se as penas mínimas individuais não ultrapassarem 1 ano | ❌ | O requisito é a pena mínima cominada ao crime (abstrata), não a soma das penas individuais. |
E | Cabível se na sentença houver desclassificação para crime que atenda ao art. 89 | ✅ | Súmula 337/STJ: a suspensão é cabível mesmo após a sentença, se houver desclassificação. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa restringe o cabimento da suspensão condicional aos crimes de competência do JECRIM. No entanto, o caput do art. 89 expressamente diz "abrangidas ou não por esta Lei", ou seja, aplica-se a qualquer crime que preencha o requisito objetivo da pena mínima ≤ 1 ano, independentemente de ser de competência do Juizado Especial. Portanto, a assertiva é falsa por contrariar o texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei exige que o acusado não esteja sendo processado por outro crime como condição para a proposta de suspensão (art. 89, caput). A alternativa afirma que a suspensão "não pode ser negada" se o réu estiver sendo processado por outro crime, o que inverte a regra. O fato de responder a outro processo é justamente um dos impedimentos legais para o oferecimento. Logo, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424, firmou o entendimento de que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é especial e afasta a incidência da Lei 9.099/1995, incluindo o instituto da suspensão condicional do processo. Portanto, não é permitida a suspensão condicional nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha. A alternativa afirma o contrário, contrariando a jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No caso de concurso de crimes, a pena mínima considerada para a suspensão condicional do processo é a pena total, obtida pelo somatório ou exasperação das penas mínimas de cada crime. A alternativa sugere que se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem um ano, a suspensão seria cabível, ignorando que o concurso pode resultar em uma pena total superior a um ano. A jurisprudência majoritária entende que se a pena mínima total ultrapassar um ano, o benefício não se aplica. Dessa forma, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 337 do STJ sumula o entendimento de que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Se durante a instrução ou na sentença o crime for desclassificado para outro que se enquadre nos requisitos do art. 89 (pena mínima ≤ 1 ano, etc.), o juiz deve oportunizar a proposta de suspensão. A alternativa espelha exatamente esse entendimento, sendo a única correta.
Pegadinha comum: o candidato pode confundir a regra do concurso de crimes (alternativa D) ou achar que a suspensão só é possível no início do processo. Lembre-se sempre de considerar a Súmula 337 do STJ.
Gabarito: letra E.