Questão de Direito Processual Penal — Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais — FCC 2018
Direito Processual Penal›Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais
Código
fc044815
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
O sistema acusatório
Ase caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
Bse verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.
Ctem sua raiz na motivação das decisões judiciais.
Dvigora em sua plenitude no direito brasileiro.
Eprivilegia a acusação, sedo próprio dos regimes autoritários.
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GabaritoA — se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
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Sistema acusatório
Gabarito: letra A. O sistema acusatório é definido pela separação das funções de acusar e julgar, cabendo às partes a iniciativa probatória, enquanto o juiz mantém-se como terceiro imparcial. Essa é a característica central que distingue o acusatório do sistema inquisitivo.
A banca cobra o conceito fundamental do sistema acusatório. A alternativa A descreve corretamente suas duas marcas: separação entre acusação e julgamento, e iniciativa probatória das partes (e não do juiz).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A separação das funções de acusar e julgar é a espinha dorsal do sistema acusatório. No Brasil, o Ministério Público é o titular da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o juiz é um terceiro imparcial que não acumula a função acusatória. Quanto à iniciativa probatória, as partes – acusação e defesa – são as principais responsáveis pela produção da prova, embora o juiz possa complementá-la de forma excepcional. Essa descrição está perfeitamente alinhada com a doutrina majoritária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mera previsão constitucional de garantias ao acusado não é suficiente para caracterizar o sistema acusatório. Sistemas mistos ou até mesmo o inquisitivo podem prever garantias. O que define o acusatório é a estrutura de separação de funções e paridade de armas, e não a simples existência de garantias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A motivação das decisões judiciais é exigência do Estado Democrático de Direito (CF, art. 93, IX), comum a todos os sistemas processuais, não sendo uma raiz específica do acusatório. A motivação não é elemento distintivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O sistema acusatório não vigora em sua plenitude no direito brasileiro. O Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) ainda mantém resquícios do sistema inquisitivo, como a possibilidade de o juiz determinar provas de ofício (art. 156, I, CPP) e a figura do juiz das garantias (recentemente introduzido, mas com aplicação gradual). Logo, o sistema brasileiro é acusatório mitigado ou misto, não puro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O sistema acusatório privilegia a ampla defesa e o contraditório, sendo típico de regimes democráticos. Já o sistema inquisitivo, com concentração de funções no juiz, é que se associa a regimes autoritários. A alternativa inverte a relação.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar o sistema acusatório na prova, lembre-se da tripartição: (1) acusador separado do julgador; (2) iniciativa probatória das partes; (3) imparcialidade do juiz. Questões que citarem "resquícios inquisitivos" indicam que o sistema brasileiro não é puro.