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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2018

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc044816
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A audiência de custódia
  1. Afoi prevista na Constituição da República de 1988, mas só foi implementada após mais de duas décadas por decisão do Ministério da Justiça.
  2. Btem por objetivo tanto a garantia dos direitos fundamentais da pessoa que foi presa em flagrante quanto a prevenção da tortura e maus tratos no momento da prisão.
  3. Cpode ser dispensada se houver indício de que a pessoa presa tem transtorno mental.
  4. Dtem sua realização em caráter opcional, pois não há lei que a regule.
  5. Epode ser realizada no prazo de até dez dias em caso de crime grave.
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GabaritoB — tem por objetivo tanto a garantia dos direitos fundamentais da pessoa que foi presa em flagrante quanto a prevenção da tortura e maus tratos no momento da prisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de custódia

Gabarito: letra B. A audiência de custódia tem dupla finalidade: garantir os direitos fundamentais do preso em flagrante e prevenir a tortura e maus-tratos no momento da prisão, conforme previsto no art. 310 do CPP e no entendimento consolidado na ADPF 347 (STF).

A questão testa o conhecimento sobre a natureza e o prazo da audiência de custódia, instituída no Brasil por força da Resolução CNJ nº 213/2015 e do julgamento da ADPF 347, que determinou a apresentação do preso ao juiz no prazo de 24 horas contadas da prisão.

  1. 1Prisão em flagrante
  2. 2Apresentação ao juiz em 24h
  3. 3Controle de legalidade
  4. 4Prevenção de tortura
  5. 5Decisão: liberdade ou prisão
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A audiência de custódia não foi prevista na Constituição de 1988; sua implementação decorreu de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347), e não do Ministério da Justiça.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A finalidade da audiência de custódia abrange tanto a proteção dos direitos fundamentais do preso (controle da legalidade da prisão, garantia do contraditório e ampla defesa) quanto a prevenção de tortura e maus-tratos, conforme art. 310, §4º, do CPP e diretrizes internacionais (Pacto de São José da Costa Rica).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal para dispensa da audiência de custódia em razão de transtorno mental; a obrigatoriedade atinge todos os presos em flagrante, independentemente de condição pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A audiência de custódia não é opcional; é obrigatória e está regulamentada pelo art. 310 do CPP e pela Resolução CNJ nº 213/2015.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo para realização é de 24 horas contadas da prisão, sem exceção para crimes graves; o prazo de 10 dias não existe no ordenamento.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o prazo de 24 horas (e não dias) e a obrigatoriedade para todo preso em flagrante. A banca costuma trocar o prazo ou criar exceções inexistentes.

Gabarito: letra B.

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