Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2018
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc044816
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A audiência de custódia
Afoi prevista na Constituição da República de 1988, mas só foi implementada após mais de duas décadas por decisão do Ministério da Justiça.
Btem por objetivo tanto a garantia dos direitos fundamentais da pessoa que foi presa em flagrante quanto a prevenção da tortura e maus tratos no momento da prisão.
Cpode ser dispensada se houver indício de que a pessoa presa tem transtorno mental.
Dtem sua realização em caráter opcional, pois não há lei que a regule.
Epode ser realizada no prazo de até dez dias em caso de crime grave.
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GabaritoB — tem por objetivo tanto a garantia dos direitos fundamentais da pessoa que foi presa em flagrante quanto a prevenção da tortura e maus tratos no momento da prisão.
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Audiência de custódia
Gabarito: letra B. A audiência de custódia tem dupla finalidade: garantir os direitos fundamentais do preso em flagrante e prevenir a tortura e maus-tratos no momento da prisão, conforme previsto no art. 310 do CPP e no entendimento consolidado na ADPF 347 (STF).
A questão testa o conhecimento sobre a natureza e o prazo da audiência de custódia, instituída no Brasil por força da Resolução CNJ nº 213/2015 e do julgamento da ADPF 347, que determinou a apresentação do preso ao juiz no prazo de 24 horas contadas da prisão.
1Prisão em flagrante
2Apresentação ao juiz em 24h
3Controle de legalidade
4Prevenção de tortura
5Decisão: liberdade ou prisão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A audiência de custódia não foi prevista na Constituição de 1988; sua implementação decorreu de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347), e não do Ministério da Justiça.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A finalidade da audiência de custódia abrange tanto a proteção dos direitos fundamentais do preso (controle da legalidade da prisão, garantia do contraditório e ampla defesa) quanto a prevenção de tortura e maus-tratos, conforme art. 310, §4º, do CPP e diretrizes internacionais (Pacto de São José da Costa Rica).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para dispensa da audiência de custódia em razão de transtorno mental; a obrigatoriedade atinge todos os presos em flagrante, independentemente de condição pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A audiência de custódia não é opcional; é obrigatória e está regulamentada pelo art. 310 do CPP e pela Resolução CNJ nº 213/2015.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo para realização é de 24 horas contadas da prisão, sem exceção para crimes graves; o prazo de 10 dias não existe no ordenamento.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o prazo de 24 horas (e não dias) e a obrigatoriedade para todo preso em flagrante. A banca costuma trocar o prazo ou criar exceções inexistentes.