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Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FCC 2018

Legislação FederalLei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fc044825
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Sob o fundamento de passar por situação de drástica redução na arrecadação tributária e da necessidade de atender aos percentuais constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde, determinado Estado da federação suspende a realização de investimentos destinados à execução de obras em todas as áreas de atuação do poder público. Nesse contexto, são paralisados procedimentos internos preparatórios de licitações para realização de obras em unidades prisionais do Estado, entre as quais, uma que enfrenta situação de superlotação e precariedade extrema das condições a que submetidos os que ali cumprem pena, conforme atestado em vistoria realizada por órgão correicional do sistema prisional estadual. Diante disso, a Defensoria Pública estadual pretende ir a juízo, para compelir o Estado a realizar obras emergenciais na unidade prisional em questão.Nessa situação, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública
  1. Anão está legitimada a agir em juízo, por se tratar de hipótese que não se insere dentre suas atribuições constitucionais, e sim do Ministério Público.
  2. Bnão está autorizada a agir em juízo, em função de não estar a decisão da Administração pública sujeita a controle por órgão jurisdicional, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da reserva do possível e da separação de poderes.
  3. Cpossui legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando compelir o Estado à realização de obras emergenciais na unidade prisional, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponíveis à decisão judicial o argumento da reserva do possível e o princípio da separação de poderes.
  4. Dnão logrará êxito em sua iniciativa, uma vez que a decisão da Administração pública está pautada em mandamentos constitucionais, dentro do seu campo de discricionariedade, embora, em tese, seja esta passível de controle jurisdicional e a Defensoria Pública possua legitimidade para promover em juízo a defesa do direito à integridade física e moral de presos.
  5. Epossui legitimidade para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a súmula vinculante segundo a qual é lícito ao Judiciário impor à Administração pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.
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GabaritoC — possui legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando compelir o Estado à realização de obras emergenciais na unidade prisional, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponíveis à decisão judicial o argumento da reserva do possível e o princípio da separação de poderes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Civil Pública e Sistema Prisional

Gabarito: letra C. A Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando compelir o Estado a realizar obras emergenciais em unidade prisional, com base no art. 5º da Lei 7.347/1985 e na jurisprudência consolidada do STF (ADPF 347, RE 592.581). Não são oponíveis os argumentos de reserva do possível ou separação de poderes quando há violação de direitos fundamentais dos detentos.

A banca testa o conhecimento sobre a legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública (ACP) e a posição do STF acerca da possibilidade de o Judiciário determinar obras emergenciais em presídios, superando os óbices orçamentários e administrativos.

Alternativa

Legitimidade da Defensoria Pública

Controle Judicial sobre Decisão Administrativa

Óbices (Reserva do Possível / Separação de Poderes)

Fundamento Jurídico

Resultado

A

Não possui (atribuição exclusiva do MP)

Art. 5º, Lei 7.347/85 (incorreto)

❌ Incorreta

B

Não se sujeita a controle

São oponíveis (ofensa à reserva do possível e separação de poderes)

❌ Incorreta

C

Possui

Sujeita-se a controle

Não são oponíveis (prevalência da dignidade da pessoa humana)

Art. 5º, Lei 7.347/85; CF arts. 1º, III e 5º, XLIX; ADPF 347; RE 592.581

✅ Correta

D

Possui (em tese)

Sujeita-se a controle (em tese)

Decisão discricionária prevalece (embora passível de controle)

Mandamentos constitucionais (interpretação incorreta)

❌ Incorreta

E

Possui (ajuíza reclamação ao STF)

Súmula vinculante (inexistente para o caso)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Defensoria Pública não está legitimada, por ser atribuição exclusiva do Ministério Público. Erro: o art. 5º da Lei 7.347/1985 inclui expressamente a Defensoria Pública entre os legitimados para a ACP (inciso II). Além disso, a CF/88, art. 134, atribui à Defensoria a defesa dos direitos humanos e coletivos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a decisão administrativa não se sujeita a controle jurisdicional, sob pena de ofensa à reserva do possível e separação de poderes. Erro: a jurisprudência do STF (ADPF 347, RE 592.581 – Tema 220) firmou que o Judiciário pode determinar à Administração a realização de obras emergenciais em presídios para garantir o mínimo existencial dos detentos, prevalecendo a dignidade da pessoa humana sobre obstáculos orçamentários.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública e a possibilidade de compelir o Estado, afastando a reserva do possível e a separação de poderes. O STF, no julgamento da ADPF 347, declarou o sistema prisional brasileiro em "estado de coisas inconstitucional" e admitiu a intervenção judicial para assegurar condições mínimas de cumprimento de pena, com base nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 5º, XLIX (integridade física e moral dos presos) da CF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a Defensoria não terá êxito por ser a decisão administrativa discricionária e pautada em mandamentos constitucionais. Erro: a discricionariedade administrativa não é absoluta quando estão em jogo direitos fundamentais; o Judiciário pode controlar a omissão estatal, especialmente em casos de emergência humanitária. A própria alternativa admite que há controle jurisdicional, o que contradiz a conclusão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe o ajuizamento de reclamação perante o STF por suposta contrariedade a súmula vinculante. Erro: não existe súmula vinculante específica sobre o tema. A via adequada é a ação civil pública, e não a reclamação. O STF já decidiu casos análogos, mas não editou súmula vinculante; a reclamação caberia apenas se houvesse desrespeito a decisão vinculante do STF, o que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa E, sugerindo uma reclamação ao STF por suposta súmula vinculante. Na verdade, não há súmula vinculante sobre o tema – o adequado é a ação civil pública. Além disso, a alternativa A tenta restringir a legitimidade ao MP, mas a Defensoria também é legitimada.

PEGA ESSA DICA!

Decore os legitimados do art. 5º da Lei 7.347/1985 (MP, Defensoria, União, Estados, Municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, associações). E saiba que o STF, na ADPF 347, afirmou que o Judiciário pode impor obrigações de fazer à Administração para sanar violações massivas a direitos fundamentais no sistema prisional, superando a reserva do possível.

Gabarito: letra C

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