Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc044826
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Lei estadual considera ocorrido o fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, quando se tratar de veículos adquiridos em exercícios anteriores. A lei estabelece que a Secretaria da Fazenda notificará previamente os proprietários dos veículos, na qualidade de contribuintes, informando os valores por eles devidos, assim como o prazo para pagamento do tributo e as instruções para que o recolhimento seja feito diretamente nas agências bancárias conveniadas. Nesse contexto, o imposto devido em 2012 deveria ter sido pago integralmente pelos contribuintes no dia 10 do mês de fevereiro, conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano. Todavia, certo contribuinte não efetuou o pagamento no prazo legal, ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017. Na sequência, o débito foi inscrito em dívida ativa em janeiro de 2018, a respectiva execução fiscal foi ajuizada em março de 2018, tendo ocorrido a citação do devedor em abril de 2018. Considerando essa situação à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário
Anão foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência.
Bfoi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018.
Cfoi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018.
Dfoi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018.
Efoi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017.
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GabaritoE — foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017.
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Extinção do crédito tributário – IPVA: decadência e prescrição
Gabarito: letra E. O crédito tributário foi constituído pela notificação enviada em janeiro de 2012, que corresponde ao lançamento do IPVA. A partir desse momento, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos (CTN, art. 174), que se encerrou em janeiro de 2017. Como a execução fiscal só foi ajuizada em março de 2018, ocorreu a prescrição, extinguindo o crédito (CTN, art. 156, V). A jurisprudência do STJ (Tema 430) firma que a notificação do valor devido constitui o crédito e deflagra a prescrição, não sendo necessário aguardar o término de processo administrativo.
Lei nº 5.172/1966 (CTN):
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 174 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso concreto, o fato gerador do IPVA ocorreu em 1º de janeiro de 2012. A notificação da Secretaria da Fazenda, ainda em janeiro de 2012, constituiu o crédito definitivamente. Portanto, a decadência (art. 173) não é aplicável, pois o lançamento ocorreu dentro do prazo de 5 anos do fato gerador. Já a prescrição da ação de cobrança (art. 174) começou a correr da notificação e se completou em janeiro de 2017, antes do ajuizamento da execução.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito não foi constituído no prazo legal (até fevereiro de 2017) e que houve decadência. Erro: o crédito foi constituído pela notificação em janeiro de 2012, dentro do prazo decadencial de 5 anos (que se encerraria em janeiro de 2017). A decadência não ocorreu. Além disso, o prazo decadencial conta-se do fato gerador (1º/1/2012), e não da data de vencimento (10/2/2012).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o crédito foi constituído em dezembro de 2017 (término do processo administrativo) e que a prescrição foi interrompida pela citação em abril de 2018. Na verdade, o crédito já estava constituído desde janeiro de 2012. Se assim fosse, a prescrição já teria ocorrido antes mesmo da execução (em janeiro de 2017). A interrupção pela citação seria irrelevante, pois o direito já estava extinto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Similar à B, mas aponta interrupção em março de 2018 (ajuizamento). O erro é o mesmo: a constituição não ocorreu em dezembro de 2017. A prescrição já estava consumada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018. Não há base para essa data; o processo administrativo foi concluído em dezembro de 2017, mas o crédito já existia desde a notificação. Ainda que a constituição tivesse ocorrido nessa data, a prescrição não estaria consumada, mas a premissa está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o crédito foi constituído em janeiro de 2012 com a notificação e que a prescrição ocorreu em fevereiro de 2017 (pequena imprecisão: o prazo exato seria janeiro de 2017, mas o mês seguinte não altera a conclusão). A notificação da Secretaria da Fazenda, informando o valor e o prazo de pagamento, constitui o lançamento de ofício do IPVA. A partir daí, o Fisco dispõe de 5 anos para cobrar o crédito. Como a execução foi ajuizada apenas em março de 2018, a prescrição já havia se consumado, extinguindo o crédito nos termos do art. 156, V, do CTN. Esse entendimento é pacífico no STJ (Tema 430).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o momento da constituição do crédito. Muitos candidatos pensam que a constituição ocorre apenas com o término do processo administrativo (dezembro/2017), o que levaria a uma análise incorreta da decadência ou prescrição. Contudo, a jurisprudência do STJ firma que, para o IPVA (e outros tributos com lançamento de ofício), a notificação do valor devido já é o ato constitutivo, independentemente de posterior processo de fiscalização ou cobrança. Portanto, fique atento: a notificação equivale ao lançamento e inicia a contagem da prescrição.