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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2018

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc044829
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A remição
  1. Apelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados.
  2. Bpelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo.
  3. Cpelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.
  4. Dpelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado.
  5. Epoderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo.
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GabaritoC — pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição de pena (Lei de Execução Penal)

Gabarito: letra C. A remição pelo estudo é acrescida de um terço se o condenado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, conforme previsão da Lei de Execução Penal (LEP). As demais alternativas contêm erros: inversão das proporções de trabalho e estudo, proibição de cumulação inexistente, vedação incorreta no regime aberto e exagero na perda do tempo remido.

A remição é um benefício que permite ao condenado reduzir o tempo de pena por meio de trabalho ou estudo. A LEP estabelece as regras no art. 126. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa

Afirmação sobre Remição

Correto?

Fundamento Legal (LEP)

A

Trabalho: 1 dia/12h; Estudo: 1 dia/3 dias

❌ Incorreta

Art. 126, §1º: Trabalho = 1 dia/3 dias; Estudo = 1 dia/12h (mín. 3 dias)

B

Trabalho e estudo não podem ser acumulados

❌ Incorreta

Art. 126, §3º: Cumulação é permitida, com compatibilização de jornadas

C

Estudo: acréscimo de 1/3 se concluir ensino fundamental, médio ou superior

✅ Correta

Art. 126, §5º: Acréscimo de 1/3 pela conclusão de ensino durante a pena

D

Estudo vedado no regime aberto

❌ Incorreta

Art. 126, §6º: Remição pelo estudo é permitida em todos os regimes

E

Perda total da remição por falta grave equiparável a hediondo

❌ Incorreta

Art. 127: Perda de até 1/3 do tempo remido, não totalidade

Remição de pena (LEP)
  • 1Pelo trabalho
    • 1 dia a cada 3 dias de trabalho
  • 2Pelo estudo
    • 1 dia a cada 12 horas (mín. 3 dias)
    • Acréscimo de 1/3 se concluir ensino
  • 3Cumulação
    • Trabalho + estudo é permitida
  • 4Perda do tempo remido
    • Apenas por falta grave (não total)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte as proporções corretas. A remição pelo trabalho é contada à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, e não a cada 12 horas. Já a remição pelo estudo é contada à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, e não a cada 3 dias. Conforme o art. 126, §1º, I e II da LEP:

Art. 126, §1Lei-7210

Art. 126, §1º: "A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I — 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II — 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a remição pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo. No entanto, o art. 126, §3º da LEP permite expressamente a cumulação:

Art. 126, §3Lei-7210

Art. 126, §3º: "Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem."

Portanto, é possível acumular ambas as modalidades, desde que compatíveis as jornadas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A remição pelo estudo é acrescida de 1/3 se o condenado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Esse benefício está previsto na LEP e é um estímulo à educação. Embora o texto literal do acréscimo não conste no bloco canônico fornecido, o conteúdo de apoio confirma que a lei prevê esse acréscimo de 1/3.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a remição pelo estudo é vedada no regime aberto, pois seria uma obrigação do sentenciado. Na verdade, com a Lei 12.433/2011, a LEP passou a admitir a remição pelo estudo também no regime aberto e no livramento condicional, conforme o art. 126, §6º (não transcrito no canônico, mas amplamente reconhecido). O regime aberto já exige trabalho ou estudo como condição, mas isso não impede a remição; ao contrário, a lei a permite como benefício adicional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a remição poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar grave equiparável a crime hediondo. Na verdade, a LEP prevê que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, e não a totalidade. Além disso, a condenação por falta grave é administrativa, não penal, e não há previsão de perda total. O art. 127 da LEP (não transcrito no canônico) trata da revogação parcial.

PEGA ESSA DICA!

Nas questões sobre remição, memorize as proporções: trabalho = 1 dia a cada 3 dias; estudo = 1 dia a cada 12 horas (mínimo 3 dias). A cumulação é permitida, e a perda por falta grave é de no máximo 1/3 do tempo remido.

Gabarito: letra C.

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