Apelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados.
Bpelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo.
Cpelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.
Dpelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado.
Epoderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo.
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GabaritoC — pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remição de pena (Lei de Execução Penal)
Gabarito: letra C. A remição pelo estudo é acrescida de um terço se o condenado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, conforme previsão da Lei de Execução Penal (LEP). As demais alternativas contêm erros: inversão das proporções de trabalho e estudo, proibição de cumulação inexistente, vedação incorreta no regime aberto e exagero na perda do tempo remido.
A remição é um benefício que permite ao condenado reduzir o tempo de pena por meio de trabalho ou estudo. A LEP estabelece as regras no art. 126. Vamos analisar cada alternativa:
Art. 126, §3º: Cumulação é permitida, com compatibilização de jornadas
C
Estudo: acréscimo de 1/3 se concluir ensino fundamental, médio ou superior
✅ Correta
Art. 126, §5º: Acréscimo de 1/3 pela conclusão de ensino durante a pena
D
Estudo vedado no regime aberto
❌ Incorreta
Art. 126, §6º: Remição pelo estudo é permitida em todos os regimes
E
Perda total da remição por falta grave equiparável a hediondo
❌ Incorreta
Art. 127: Perda de até 1/3 do tempo remido, não totalidade
Remição de pena (LEP)
1Pelo trabalho
1 dia a cada 3 dias de trabalho
2Pelo estudo
1 dia a cada 12 horas (mín. 3 dias)
Acréscimo de 1/3 se concluir ensino
3Cumulação
Trabalho + estudo é permitida
4Perda do tempo remido
Apenas por falta grave (não total)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte as proporções corretas. A remição pelo trabalho é contada à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, e não a cada 12 horas. Já a remição pelo estudo é contada à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, e não a cada 3 dias. Conforme o art. 126, §1º, I e II da LEP:
Art. 126, §1Lei-7210
Art. 126, §1º: "A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I — 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II — 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a remição pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo. No entanto, o art. 126, §3º da LEP permite expressamente a cumulação:
Art. 126, §3Lei-7210
Art. 126, §3º: "Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem."
Portanto, é possível acumular ambas as modalidades, desde que compatíveis as jornadas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remição pelo estudo é acrescida de 1/3 se o condenado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Esse benefício está previsto na LEP e é um estímulo à educação. Embora o texto literal do acréscimo não conste no bloco canônico fornecido, o conteúdo de apoio confirma que a lei prevê esse acréscimo de 1/3.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a remição pelo estudo é vedada no regime aberto, pois seria uma obrigação do sentenciado. Na verdade, com a Lei 12.433/2011, a LEP passou a admitir a remição pelo estudo também no regime aberto e no livramento condicional, conforme o art. 126, §6º (não transcrito no canônico, mas amplamente reconhecido). O regime aberto já exige trabalho ou estudo como condição, mas isso não impede a remição; ao contrário, a lei a permite como benefício adicional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a remição poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar grave equiparável a crime hediondo. Na verdade, a LEP prevê que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, e não a totalidade. Além disso, a condenação por falta grave é administrativa, não penal, e não há previsão de perda total. O art. 127 da LEP (não transcrito no canônico) trata da revogação parcial.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre remição, memorize as proporções: trabalho = 1 dia a cada 3 dias; estudo = 1 dia a cada 12 horas (mínimo 3 dias). A cumulação é permitida, e a perda por falta grave é de no máximo 1/3 do tempo remido.