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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2018

Direito CivilParte Geral
Código
fc044830
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição
  1. Ase interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
  2. Badmite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
  3. Cnão pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
  4. Dnão corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.
  5. Ese interrompe pela citação válida.
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GabaritoB — admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição no Direito Civil

Gabarito: letra B. A renúncia tácita da prescrição está prevista no art. 191 do Código Civil, que a admite expressa ou tácita, sendo tácita quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. As demais alternativas contêm erros conceituais ou de previsão legal.

Art. 191CC

Art. 191 — "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A morte do credor não interrompe a prescrição; é causa de suspensão (art. 197, I, CC) apenas para alguns casos, mas principalmente a prescrição continua correndo. Além disso, a interrupção recomeça a contagem do início, mas a morte do credor não é causa de interrupção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 191 do CC, a renúncia à prescrição pode ser tácita, presumindo-se de atos incompatíveis com a prescrição já consumada. Exato teor da alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, mas apenas em favor do absolutamente incapaz (art. 194, CC). A alternativa generaliza para "incapaz", abarcando também o relativamente incapaz, o que é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prescrição não corre entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal (art. 197, I, CC). A redação "até o momento do divórcio" sugere que ela corre normalmente até o divórcio, quando na verdade está suspensa desde o início do casamento. O correto é a suspensão por todo o período do vínculo conjugal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), e não pela citação válida em si. A citação é o ato seguinte; o ato interruptivo é o despacho, que retroage à data da propositura da ação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a causa de interrupção da prescrição: muitos candidatos lembram que a citação interrompe, mas o CC exige o despacho que a ordena. Na alternativa D, a inversão temporal ("até o momento" em vez de "durante") também é uma armadilha clássica.

Gabarito: letra B.

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