Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2018
- Código
- fc044833
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AP
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AI e IV.
- BI, II e IV.
- CIII, IV e V.
- DIII e V.
- EII e V.
GabaritoE — II e V.
Gabarito: letra E (apenas os itens II e V estão corretos). A reincidência é regulada pelos arts. 63 e 64 do CP, complementados pela jurisprudência do STF e STJ. O item I erra ao equiparar crimes eleitorais a políticos; o item III confunde o cômputo do período depurador; e o item IV inverte o marco interruptivo da prescrição executória.
Item | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Crimes eleitorais, equiparados a políticos após CF/88, não geram reincidência | ❌ Incorreto | Crimes eleitorais não são equiparados a políticos; STF entende que podem gerar reincidência (art. 64, II, CP) |
II | Condenação transitada em julgado por porte de entorpecentes (art. 28, Lei 11.343/2006) gera reincidência | ✅ Correto | STJ pacificou que a infração penal do art. 28 gera reincidência, sem exclusão legal |
III | Período depurador de 5 anos computa sursis, mas não livramento condicional | ❌ Incorreto | Art. 64, I, CP inclui ambos os períodos, desde que sem revogação |
IV | Marco interruptivo da prescrição executória é o trânsito em julgado do novo delito | ❌ Incorreto | Art. 117, VI, CP: marco é a data do cometimento do novo crime |
V | Prova da reincidência dispensa certidão, bastando folha de antecedentes | ✅ Correto | STJ entende que folha de antecedentes é suficiente para comprovação |
Crimes eleitorais não são equiparados a crimes políticos para fins de reincidência. O CP (art. 64, II) exclui apenas os crimes militares próprios e os políticos. O STF já decidiu que crimes eleitorais não se enquadram nessa exceção, logo podem gerar reincidência. Portanto, a assertiva é falsa.
A condenação transitada em julgado pelo crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal) é uma condenação criminal. O CP (art. 63) considera reincidência a prática de novo crime após condenação anterior. O entendimento pacífico dos tribunais superiores, em especial do STJ, é que essa infração penal gera reincidência, pois não há previsão legal excluindo-a. Assertiva correta.
O chamado "período depurador" de 5 anos, previsto no art. 64, I, do CP, computa tanto o período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) quanto o do livramento condicional, desde que não ocorra revogação. A assertiva erra ao afirmar que apenas o sursis é computado. Ambos são incluídos, como expressamente determina a lei. Item falso.
A prescrição da pretensão executória é interrompida pela reincidência (art. 117, VI, CP). O marco interruptivo é a data do cometimento do novo delito, e não a do trânsito em julgado da condenação. Isso porque a reincidência se configura no momento da prática do crime posterior, independentemente de seu julgamento. A assertiva inverte o marco, sendo falsa.
Os tribunais superiores, notadamente o STJ, consolidaram o entendimento de que a folha de antecedentes criminais é suficiente para comprovar a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão específica. Esse é o teor da jurisprudência pacífica sobre o tema. Assertiva correta.
A banca explora trocas sutis: no item III, inverte a regra do período depurador (inclui sursis, mas exclui livramento condicional, quando a lei manda computar ambos). No item I, equipara crimes eleitorais a políticos, o que a jurisprudência rejeita. Fique atento: o CP é claro e os tribunais seguem a literalidade.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e V, o que corresponde à alternativa E.
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